STJ AREsp 2373994
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 164-165 proferida pela Presidência desta Corte, a qual conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especia l, em razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. A parte agravante alega a nulidade da decisão agravada e defende, in verbis (f. 174-177): Pelo teor desses dispositivos, é evidente que a r. decisão deve explicar as razões que tornam uma determinada regra ou entendimento adequado para resolver uma situação específica -o que, com o devido respeito, não aconteceu na r. decisão agravada, a qual apenas mencionou, de forma absolutamente genérica, que a decisão do e. TRF4 já havia estabelecido que a pretensão encontra óbice na Súmula 7. Assim, com o máximo respeito, a eminente Relatoria, ao subsidiar sua decisão pelo não conhecimento do Agravo em Recurso Especial com base na r. decisão de inadmissibilidade proferida pelo e. TRF4, incorre na mesma impropriedade do julgamento proferido no referido recurso, isto é, a ausência de fundamentação adequada. .. Ora, com o devido respeito, a r. decisão agravada não se deu ao trabalho de fundamentar a decisão que negou seguimento ao recurso especial, quanto a alegação da então Recorrente, de violação ao art. 833, inciso IV, do CPC. Do modo como está posta, portanto, a d. decisão de negativa de seguimento é incompleta, subjetiva, genérica e, por consequência, arbitrária, o que não pode passar despercebido por este e. STJ, devendo ser reformada. É questão de direito, portanto, o objeto do conflito ora submetido a este e. STJ. Diante desse contexto, o agravo interno é o remédio adequado ao afastamento da aplicação -inadequada, com o devido respeito -da Súmula nº 07/STJ .. Em suma, resta patente que(i) a r. decisão agravada carece de fundamentação adequada, eis que genérica e passível de aplicação a qualquer outro caso; (ii)a pretensão recursal de MONICA não esbarra na Súmula nº 07 deste e. Tribunal, eis que inequivocamente presentes seus pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.