Decisão · STJ

STJ REsp 2126944

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-03-01publicado em 2024-07-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES CONTIDOS EM CONTA-POUPANÇA. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de abuso ou má-fé, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações. 2. Na presente hipótese, não há falar em aplicação da Súmula 7/STJ. Isso porque é desnecessário o reexame do acervo fático-probatório para concluir que há presunção iuris tantum da impenhorabilidade de quantias depositadas em favor do recorrido no montante inferior a 40 salários mínimos, devendo ser mantida decisão agravada. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 167-170) que deu parcial provimento ao Recurso Especial da parte contrária, "apenas para afastar a penhora realizada nos valores depositados nas contas bancárias do recorrente até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, determinando a liberação dos mesmos". O agravante sustenta, em suma (fls. 175-204): A decisão monocrática de e-STJ fl s. 167/170, de lavra do Ministro Relator Herman Benjamin deu parcial provimento ao especial "apenas para afastar a penhora realizada nos valores depositados nas contas bancárias do recorrente até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos" e, acerca da violação ao art. 833, inc. IV, do CPC (impenhorabilidade de proventos de aposentadoria), fez incidir a Súmula 7 do STJ, pois seria necessário o revolvimento do acervo fático probatório dos autos (e-STJ fl . 167/170). Todavia, não subsiste o motivo invocado para o parcial provimento do especial, pois também nesse ponto incide o óbice da Súmula 7 do STJ, como será demonstrado a seguir. 4.1. Incidência da Súmula 7 do STJ para aferir a violação ao art. 833, inc. X, do CPC. Quantias depositadas em conta poupança que, pela grande movimentação, não tem natureza de reserva financeira. Desvirtuamento da garantia de impenhorabilidade. (..) No entanto, ao contrário da compreensão firmada na decisão agravada, tanto a decisão do magistrado singular quanto o acórdão proferido pela Corte estadual reconheceram, com base nas provas acostadas aos autos, que, ainda que os valores penhorados tenham sido depositados em conta poupança, a intensa movimentação bancária desnaturou o caráter de reserva financeira , de maneira a excepcionar a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC. Nesse senti do, colhe-se da decisão do magistrado singular: (..) Assim, modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à presença de circunstância excepcional (desvirtuamento da garanti a de impenhorabilidade) a ensejar a mitigação da regra demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Confira-se: (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do R ecurso ao Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 209-225. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES CONTIDOS EM CONTA-POUPANÇA. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de abuso ou má-fé, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações. 2. Na presente hipótese, não há falar em aplicação da Súmula 7/STJ. Isso porque é desnecessário o reexame do acervo fático-probatório para concluir que há presunção iuris tantum da impenhorabilidade de quantias depositadas em favor do recorrido no montante inferior a 40 salários mínimos, devendo ser mantida decisão agravada. 3. Agravo Interno não provido.
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