Decisão · STJ

STJ AREsp 2486615

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-09-15publicado em 2024-07-01
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NÃO INDICAÇÃO DOS PRECEITOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). Ressalte-se que eventual omissão nem sequer foi suscitada por meio de embargos de declaração. 2. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 212/222) apresentado contra decisão monocrática da Ministra Presidente/STJ da qual se extrai: Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos artigos 1.245 e 1.417, ambos do Código Civil, no que concerne à validade da constrição incidente sobre o imóvel dos autos uma vez que a escritura pública de promessa de compra e venda não transmite propriedade, não sendo o embargante proprietário do imóvel portanto. E traz a seguinte argumentação: (..) Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente defende a legalidade da penhora uma vez que esta foi determinada em observância ao procedimento da Lei de Execuções Fiscais, conforme informações constantes no RGI do imóvel tributado, não podendo os direitos de terceiros de boa-fé obstar o direito da Fazenda Pública em receber os seus respectivos créditos com preferência legal. E traz a seguinte argumentação: (..) Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente defende o descabimento da condenação em honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade, uma vez que a penhora foi efetivada com base nas informações constantes no RGI do imóvel tributado, trazendo a seguinte argumentação: (..) Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. (..) Quanto à segunda e terceira controvérsias, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. (..) Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. (..) E, ainda, quanto à terceira controvérsia, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. O agravante sustenta, em suma, que: Como se sabe, o Agravo em Recurso Especial do Município foi conhecido para não se conhecer do Recurso Especial diante da suposta aplicabilidade da súmula nº 284 do STF no caso concreto. No entanto, tal arguição não merece prosperar. Isto porque o Recurso Especial interposto por esta Municipalidade, ao contrário do que consta na decisão ora agravada, impugnou de maneira clara e coesa a ocorrência de violação à legislação federal. (..) Entretanto, através da simples leitura do indigitado recurso excepcional, vê-se que a discussão pretendida não enseja aplicação deste entendimento, mas apenas a aferição da violação aos dispositivos de lei federal elencados nos tópicos explicitados, considerando os fatos narrados pelo próprio acórdão recorrido. (..) A decisão recorrida, de forma equivocada, não conheceu o Recurso Especial da Fazenda Pública ao argumento de que não teria sido cumprido o requisito do prequestionamento. Isso porque o Município do Rio de Janeiro interpôs recurso de apelação assinalando os dispositivos de Lei Federal violados, a saber, artigos 1.245 e art. 1.417 do CC, versando sobre a ausência de comprovação da posse ou da propriedade. Todavia, compulsando todas as decisões proferidas e recorridas pela Fazenda, verifica-se que o debate provocado pelo Município foi apreciado pelas instâncias originárias, ainda que os dispositivos suscitados nas razões recursais não tenham sido esposados nas decisões expressamente, o que não afasta o prequestionamento exigido para provocar as instâncias especiais. (..) Contudo, no presente feito, não se vê qualquer justificativa ou fundamentação para que tal majoração seja concedida, mostrando-se absolutamente desproporcional sua fixação, considerando o trabalho efetivamente realizado e o percentual já estipulado pelo juízo a quo, bem como o fato de que o caráter inibitório pretendido pelo §11º deve ser contemporizado diante da obrigação legal de recorrer das decisões contrárias aos interesses da Fazenda Pública. Requer seja provido o recurso. Intimada para apresentar resposta, a agravada quedou-se inerte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NÃO INDICAÇÃO DOS PRECEITOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). Ressalte-se que eventual omissão nem sequer foi suscitada por meio de embargos de declaração. 2. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 3. Agravo interno não provido.
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