Decisão · STJ

STJ REsp 1803875

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2019-03-19publicado em 2024-07-01
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCLUSÃO DE QUE O IMÓVEL NÃO ESTÁ INSERIDO EM TERRENO DA MARINHA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Relativamente à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, sem razão a recorrente. É que a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que, nos termos do laudo pericial, o imóvel usucapiendo não está sobreposto a terreno da marinha. Por outro lado, a ausência de manifestação acerca do tema da averbação da reserva legal não se mostra relevante a ponto de ensejar anulação do acórdão dos embargos de declaração, na medida que a discussão dos autos envolve reconhecimento de usucapião (ou seja, questão diversa de direito ambiental); e, não obstante, tal exigência ainda pode ser feita na esfera administrativa pelos órgãos competentes. 2. A Corte de origem examinou as provas colhidas nos autos para concluir - sem presunção - pelo acerto da sentença de procedência do pedido de usucapião, tendo em vista que demonstrado de forma segura que o imóvel objeto de controvérsia está fora de área considerada terreno da marinha. Nesses termos, para modificar as conclusões do acórdão recorrido, seria necessário novo juízo de matéria fática, o que é vedado na presente via, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de decisão de minha relatoria em que conhecido em parte do recurso especial da União para, nessa extensão, negar-lhe provimento, pois: (i) não configurada negativa de prestação jurisdicional; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto à questão de fundo, envolvendo pedido de usucapião. Alega a agravante o seguinte: (a) há omissões relevantes não sanadas (averbação da reserva legal e competência exclusiva da Secretaria de Patrimônio da União para determinar o que é terreno da marinha), por isso o recurso especial merece provimento na parte referente à tese de violação ao art. 1.022 do CPC/2015; e (b) não há falar na incidência da Súmula 7/STJ, pois o exame da tese de que houve indevida invasão em matéria da competência da SPU dispensa análise dos fatos e provas dos autos. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCLUSÃO DE QUE O IMÓVEL NÃO ESTÁ INSERIDO EM TERRENO DA MARINHA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Relativamente à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, sem razão a recorrente. É que a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que, nos termos do laudo pericial, o imóvel usucapiendo não está sobreposto a terreno da marinha. Por outro lado, a ausência de manifestação acerca do tema da averbação da reserva legal não se mostra relevante a ponto de ensejar anulação do acórdão dos embargos de declaração, na medida que a discussão dos autos envolve reconhecimento de usucapião (ou seja, questão diversa de direito ambiental); e, não obstante, tal exigência ainda pode ser feita na esfera administrativa pelos órgãos competentes. 2. A Corte de origem examinou as provas colhidas nos autos para concluir - sem presunção - pelo acerto da sentença de procedência do pedido de usucapião, tendo em vista que demonstrado de forma segura que o imóvel objeto de controvérsia está fora de área considerada terreno da marinha. Nesses termos, para modificar as conclusões do acórdão recorrido, seria necessário novo juízo de matéria fática, o que é vedado na presente via, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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