STJ AREsp 2485017
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.234/STF. PARÂMETROS DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DEFINIDOS EM TUTELA PROVISÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A propósito da responsabilidade na dispensação de fármacos, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência consolidada no sentido de que os entes políticos são solidariedade responsáveis pelo fornecimento de medicamentos e tratamento de saúde, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente, à exceção da hipótese de ausência de registro na ANVISA. 2. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.366.243/SC (Tema 1234), de Relatoria do Min. Gilmar Mendes, reconheceu a existência de repercussão geral quanto à "legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS" (RE 1366243 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022). 3. Em decisão publicada no DJE em 12/04/2023, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional dos processos em tramitação sobre a mesma matéria, nos seguintes termos: "(..) com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no Tema 1.234 da Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares. " 4. Acrescente-se, ainda, que a Suprema Corte deferiu em parte pedido incidental de tutela provisória para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: "(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário" (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023). 5. No caso concreto, verifica-se que não merece prosperar o entendimento expendido pelo Juízo Estadual que, em demanda assistencial por medicamento padronizado, desconstituiu sentença de procedência da ação (proferida em 2019) e determinou a inclusão da União no polo passivo. 6. Afinal, tratando-se de fornecimento de medicamento padronizado e considerando os parâmetros definidos pela Corte Suprema no Tema nº 1.234/STF, os autos devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado da respectiva execução. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de decisão proferida por esta relatoria, ementada nos seguintes termos (fl. 670 e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DEMANDA ASSISTENCIAL NA ÁREA DA SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.234/STF. PARÂMETROS DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DEFINIDOS EM TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. No agravo interno, o agravante sustenta que deve ser determinado o sobrestamento do feito na origem para que seja realizado o juízo de conformidade após o julgamento definitivo do Tema 1.234 pelo Supremo Tribunal Federal. Contraminuta apresentada às fls. 695/697 e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.234/STF. PARÂMETROS DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DEFINIDOS EM TUTELA PROVISÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A propósito da responsabilidade na dispensação de fármacos, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência consolidada no sentido de que os entes políticos são solidariedade responsáveis pelo fornecimento de medicamentos e tratamento de saúde, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente, à exceção da hipótese de ausência de registro na ANVISA. 2. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.366.243/SC (Tema 1234), de Relatoria do Min. Gilmar Mendes, reconheceu a existência de repercussão geral quanto à "legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS" (RE 1366243 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022). 3. Em decisão publicada no DJE em 12/04/2023, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional dos processos em tramitação sobre a mesma matéria, nos seguintes termos: "(..) com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no Tema 1.234 da Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares. " 4. Acrescente-se, ainda, que a Suprema Corte deferiu em parte pedido incidental de tutela provisória para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: "(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário" (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023). 5. No caso concreto, verifica-se que não merece prosperar o entendimento expendido pelo Juízo Estadual que, em demanda assistencial por medicamento padronizado, desconstituiu sentença de procedência da ação (proferida em 2019) e determinou a inclusão da União no polo passivo. 6. Afinal, tratando-se de fornecimento de medicamento padronizado e considerando os parâmetros definidos pela Corte Suprema no Tema nº 1.234/STF, os autos devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado da respectiva execução. 7. Agravo interno não provido.