Decisão · STJ

STJ RHC 189199

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-10-25publicado em 2024-03-21
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, FURTO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI A DENOTAR A FALTA DE APREÇO PELA VIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DO CORPO DA VÍTIMA NA TENTATIVA DE OCULTAR O DELITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se nega seguimento ao recurso, quando não evidenciado constrangimento ilegal decorrente da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado. 2. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade, em razão de se ter negado seguimento ao recurso por meio de decisão unipessoal, pois o art. 210 do RISTJ dispõe que, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator indeferirá liminarmente o writ. 3. Hipótese em que o Magistrado singular indicou elementos concretos que denotam a periculosidade do acusado, suficientes a manter a segregação cautelar, evidenciada pelo fato de que o modus operandi do delito denota a falta de apreço pela vida, destacando-se a descaracterização do corpo da vítima na tentativa de se ocultar o crime, supostamente ocorrido em razão de dívida contraída pela vítima, de cerca de R$ 120.000,00, tendo o corpo do ofendido sido encontrado pelo Corpo de Bombeiros às margens de um rio, nu, com ambas as mãos decepadas, rosto desfigurado e havia uma corda amarrada em seu pescoço. Precedente. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Waldir Gomes de Moraes Junior contra decisão da minha lavra, em que neguei seguimento ao recurso interposto, assim ementada (fl. 750): PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, FURTO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI A DENOTAR A FALTA DE APREÇO PELA VIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DO CORPO DA VÍTIMA NA TENTATIVA DE OCULTAR O DELITO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Recurso a que se nega seguimento. O agravante reitera os argumentos da impetração e alega, em síntese, que o que se verificou na decisão monocrática é que o em. Relator enfrentou antecipadamente o mérito do recurso, que é de competência da Turma e, não, do Relator. Ora, ao sustentar que "Tais circunstâncias que demonstram a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e eventual futura aplicação da lei penal", houve evidente antecipação do julgamento de mérito do Recurso, que deveria ter sido realizado pelo colegiado, nos termos regimentais (fl. 762). Sustenta que, depois que foi preso, não resistiu à prisão e nem tentou fuga, sendo cooperativo em todos os atos posteriores. Ou seja, a instrução criminal e eventual futura aplicação da lei penal não serão afetadas com a liberdade do Recorrente. O Recorrente permaneceu solto durante toda a fase investigativa, sem qualquer notícia de que a ordem pública tenha sido abalada em razão de sua conduta (não há risco concreto de reiteração delitiva) (fl. 764). Requer, então, seja reconsiderada a decisão pelo i. Ministro Relator, para que o Recurso Ordinário não tenha seu seguimento negado e, por via de consequência, seja apreciado o pedido liminar e, posteriormente, seja submetido ao colegiado da c. Sexta Turma, que é competente para apreciação do mérito do Recurso Ordinário. No mérito, caso não haja reconsideração, que seja dado PROVIMENTO ao Agravo Regimental, para que seja reformada a decisão recorrida, de modo que seja determinado o processamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus, que deve ter seu mérito apreciado e julgado pelo colegiado da Sexta Turma, que, data venia, tem competência regimental para apreciar o feito (fl. 765). Manifestação do Ministério Público de Minas Gerais (fls. 784/785). Opinou o Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (fls. 776/779). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, FURTO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI A DENOTAR A FALTA DE APREÇO PELA VIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DO CORPO DA VÍTIMA NA TENTATIVA DE OCULTAR O DELITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se nega seguimento ao recurso, quando não evidenciado constrangimento ilegal decorrente da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado. 2. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade, em razão de se ter negado seguimento ao recurso por meio de decisão unipessoal, pois o art. 210 do RISTJ dispõe que, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator indeferirá liminarmente o writ. 3. Hipótese em que o Magistrado singular indicou elementos concretos que denotam a periculosidade do acusado, suficientes a manter a segregação cautelar, evidenciada pelo fato de que o modus operandi do delito denota a falta de apreço pela vida, destacando-se a descaracterização do corpo da vítima na tentativa de se ocultar o crime, supostamente ocorrido em razão de dívida contraída pela vítima, de cerca de R$ 120.000,00, tendo o corpo do ofendido sido encontrado pelo Corpo de Bombeiros às margens de um rio, nu, com ambas as mãos decepadas, rosto desfigurado e havia uma corda amarrada em seu pescoço. Precedente. 4. Agravo regimental improvido.
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