Decisão · STJ

STJ AREsp 2343070

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-04-19publicado em 2024-07-01
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula n. 211/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão da Presidência dessa Corte que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, ante a falta de prequestionamento da tese recursal. A parte agravante alega que (f. 560-562).: No caso concreto, o Tribunal a quo adotou o entendimento de que não existe fundamento para estabelecer a obrigação de divulgação nos meios de comunicação da sentença que condenou o Município de Natal na obrigação de conceder a gratuidade no transporte coletivo urbano aos portadores do vírus HIV e no pagamento de indenização a título de dano moral coletivo. Todavia, sustenta o Ministério Público que o próprio direito à saúde, que tem natureza fundamental, gera a obrigação de ampla divulgação dos atos estatais, inclusive jurisdicionais, destinados à sua efetivação. Outrossim, em sede de embargos de declaração, o Ministério Público suscitou a necessidade de examinar o disposto nos arts. 94 do Código de Defesa do Consumidor; e 536, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, verbis: .. Assim, no caso sub examine, ao contrário do que restou fundamentado na decisão agravada, a tese recursal de violação aos supracitados dispositivos legais foi devidamente prequestionada, dado que foi suscitada nos embargos de declaração do Parquet, porém, o Tribunal a quo desconsiderou a vulnerabilidade dos titulares do direito como elemento apto a justificar a necessidade de divulgação da sentença, o que implica o descumprimento do disposto no art. 94 Código de Defesa do Consumidor e no art. 536, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula n. 211/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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