Decisão · STJ

STJ AREsp 2494291

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-10-23publicado em 2024-07-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se agravo de instrumento em cumprimento de sentença, para recebimento de multa devida pelo Estado do Piauí, decorrente de descumprimento da obrigação de fazer. 2. No caso em análise, verifica-se que a parte agravante não considera fundamento utilizado no acórdão, demonstrando que suas razões estão dissociadas dos argumentos do aresto impugnado, atraindo o óbice da súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, no seguinte sentido (fls. 222/223 e-STJ): Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 537, §1º, do CPC, no que concerne ao cabimento de redução ou exclusão da multa coercitiva fixada em decorrência do cumprimento de obrigação de fazer, trazendo a seguinte argumentação: Inicialmente, importante registrar que a multa coercitiva pode ser perfeitamente excluída ou reduzida pelo julgador, caso entenda que a prestação foi cumprida, ainda que parcialmente. .. Conforme reconhecido no acórdão de segundo grau, o ente estadual, não obstante não ter realizado a transferência da paciente para Teresina, encaminhou um médico especialista da capital para o Município de Parnaíba exclusivamente para realizar o procedimento cirúrgico necessário ao tratamento da menor. Ademais, a cirurgia fora devidamente realizada, tendo sido envidado todos os esforços para salvar a vida da paciente. Portanto, o óbito se deu em razão do grave estado de saúde da paciente, não em razão da atuação estatal, já que não haveria qualquer diferença no procedimento caso a cirurgia fosse realizada em Teresina. Assim, não há sequer que se falar em descumprimento da obrigação, razão pela qual é perfeitamente possível a exclusão ou redução da multa arbitrada (fls. 183/184). É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: É de se ressaltar que o cumprimento superveniente da obrigação não possui o condão de afastar a incidência da multa. O atendimento da determinação do Juízo após o decurso do prazo fixado é exatamente a hipótese que enseja a aplicação da sanção pelo descumprimento (fl. 165). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". No agravo interno, o agravante afirma que não há que se falar em incidência da Súmula 284/STF, porquanto o teor do artigo 537, § 1º, do CPC/15, citado no recurso especial, infirma a fundamentação do acórdão recorrido. Contraminuta não apresentada (fl. 245 e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se agravo de instrumento em cumprimento de sentença, para recebimento de multa devida pelo Estado do Piauí, decorrente de descumprimento da obrigação de fazer. 2. No caso em análise, verifica-se que a parte agravante não considera fundamento utilizado no acórdão, demonstrando que suas razões estão dissociadas dos argumentos do aresto impugnado, atraindo o óbice da súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido.
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