Decisão · STJ

STJ EAREsp 2248878

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-11-03publicado em 2024-07-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DE SÚMULA CANCELADA COMO PARADIGMA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. PRECEDENTES. 1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. 2. No caso dos autos, em decisão monocrática às fls. 431-432, e-STJ, a Ministra Presidente não conheceu do Agravo em Recurso Especial do recorrente. O Agravo Interno não foi provido, conforme acórdão às fls. 485-489, e-STJ. 3. Como se vê, não é admissível os Embargos de Divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia, nem é admissível com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de Recurso Especial, como é o caso dos autos. Nos termos da Súmula 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Nesse sentido: AgRg nos EREsp 948.003/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 28.5.2015; e AgInt nos EREsp 1.848.530/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 7.12.2020. 4. Além disso, a jurisprudência desta Corte, amparada no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do RISTJ, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em Embargos de Divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 5. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, limitou-se a mencionar efeitos da súmula cancelada, deixando de cumprir regra técnica da presente via estreita de uniformização de jurisprudência, o que constitui vício substancial insanável. 6. Não se admitem Embargos de Divergência quando o alegado dissenso se dá entre o acórdão impugnado e súmulas, porque a decisão paradigma deve ser um acórdão com a citação dos seus dados técnicos. Este Superior Tribunal não admite a indicação de enunciados de súmula para caracterização da divergência, que deve ocorrer entre decisões colegiadas, decorrentes da apreciação de casos concretos, o que não se verifica por meio das proposições genéricas dos enunciados. É necessária, portanto, a demonstração da divergência jurisprudencial, com o cotejo analítico com os arestos que originaram o Enunciado Sumular tido por dissonante. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp 2.314.694/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 3.8.2023; AgInt nos EAREsp 1.725.706/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 9.8.2022; AgRg nos EAREsp 445.578/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1.6.2018; AgRg nos EAg 1.415.559/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 29.6.2012; AgRg nos EREsp 256.068/SP, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Segunda Seção, DJe 26.6.2006. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática proferida às fls. 552-555, e-STJ, que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, em razão da incidência do óbice da Súmula 315 do STJ e da não comprovação da divergência jurisprudencial. Os Embargos de Divergência foram interpostos de acórdão da Quinta Turma deste STJ assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.2. Agravo regimental improvido. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado, apresentando argumentos genéricos de que "as transgressões foram claramente fundamentadas, indicando satisfatoriamente e de forma adequada a maneira pela qual as decisões contradizem a Lei Maior" (fl. 535, e-STJ), sem apontar expressamente algum acórdão paradigma. Nas razões de Agravo Interno (fls. 1.652-1.662, e-STJ), o recorrente aduz que a divergência estaria demonstrada com o cancelamento da Súmula 174 do Superior Tribunal de Justiça, ao entendimento de que "a simples atemorização da vítima pelo emprego da arma de brinquedo não mais se mostra suficiente para configurar a causa especial de aumento de pena" (fl. 575, e-STJ). Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DE SÚMULA CANCELADA COMO PARADIGMA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. PRECEDENTES. 1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. 2. No caso dos autos, em decisão monocrática às fls. 431-432, e-STJ, a Ministra Presidente não conheceu do Agravo em Recurso Especial do recorrente. O Agravo Interno não foi provido, conforme acórdão às fls. 485-489, e-STJ. 3. Como se vê, não é admissível os Embargos de Divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia, nem é admissível com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de Recurso Especial, como é o caso dos autos. Nos termos da Súmula 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Nesse sentido: AgRg nos EREsp 948.003/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 28.5.2015; e AgInt nos EREsp 1.848.530/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 7.12.2020. 4. Além disso, a jurisprudência desta Corte, amparada no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do RISTJ, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em Embargos de Divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 5. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, limitou-se a mencionar efeitos da súmula cancelada, deixando de cumprir regra técnica da presente via estreita de uniformização de jurisprudência, o que constitui vício substancial insanável. 6. Não se admitem Embargos de Divergência quando o alegado dissenso se dá entre o acórdão impugnado e súmulas, porque a decisão paradigma deve ser um acórdão com a citação dos seus dados técnicos. Este Superior Tribunal não admite a indicação de enunciados de súmula para caracterização da divergência, que deve ocorrer entre decisões colegiadas, decorrentes da apreciação de casos concretos, o que não se verifica por meio das proposições genéricas dos enunciados. É necessária, portanto, a demonstração da divergência jurisprudencial, com o cotejo analítico com os arestos que originaram o Enunciado Sumular tido por dissonante. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp 2.314.694/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 3.8.2023; AgInt nos EAREsp 1.725.706/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 9.8.2022; AgRg nos EAREsp 445.578/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1.6.2018; AgRg nos EAg 1.415.559/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 29.6.2012; AgRg nos EREsp 256.068/SP, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Segunda Seção, DJe 26.6.2006. 7. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →