STJ REsp 2129733
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada adotou estes fundamentos: "Ao dirimir a controvérsia, a Corte regional consignou (fls. 484-485, e-STJ; grifos acrescidos): De acordo com o art. 1º da Lei 9.696/88, "o exercício das atividades de educação física e a designação de profissional de educação física é prerrogativa dos profissionais regulamente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física". Por outro lado, o dever de fiscalização do exercício legal da profissão de educação física é atribuição dos Conselhos Regionais de Educação Física. Também é certo que o desempenho desse mister de fiscalização pelo Conselho Regional recairá sobre o profissional e não sobre a entidade pública ou privada cuja atividade é por ele exercida. No caso concreto, não se pode transferir a incumbência legal de fiscalização do exercício profissional, atribuição inerente ao Conselho Regional de Educação Física da 12ª Região (CREF12/PE - AL), para o Estado de Pernambuco. (..). O recorrente, contudo, não infirmou os pontos acima destacados - que são aptos por si sós, para manter o decisum combatido. Limitou-se a reiterar a afirmação de que "cabe ao Estado de Pernambuco, manter nos cargos destinados aos profissionais de Educação Física, apenas aqueles devidamente registrados", sem demonstrar especificamente, em relação ao caso concreto, que o dever de fiscalizar o exercício legal da profissão de educador físico é atribuição dos Conselhos Regionais de Educação Física, e não do Estado de Pernambuco.Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação a fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, e não há como se conhecer do Recurso. (..). O art. 2º da Lei 9.696/1998 e sua respectiva tese recursal, por sua vez, não foram ventilados no aresto atacado e sobre eles não foi emitido juízo de valor. Falta, portanto, prequestionamento, requisito para acesso às instâncias excepcionais, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Incide na hipótese a Súmula 211/STJ. (..). Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial em virtude do não conhecimento do apelo pela alínea "a" do permissivo constitucional. Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial". 2. In casu, a parte agravante não impugna especificamente a aplicação dos óbices que ensejaram o trancamento do Recurso Especial, que dá supedâneo ao decisum hostilizado. 3. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Tal atitude ofende também as Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do Recurso Especial. A parte agravante repisa os argumentos lançados no apelo especial. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada adotou estes fundamentos: "Ao dirimir a controvérsia, a Corte regional consignou (fls. 484-485, e-STJ; grifos acrescidos): De acordo com o art. 1º da Lei 9.696/88, "o exercício das atividades de educação física e a designação de profissional de educação física é prerrogativa dos profissionais regulamente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física". Por outro lado, o dever de fiscalização do exercício legal da profissão de educação física é atribuição dos Conselhos Regionais de Educação Física. Também é certo que o desempenho desse mister de fiscalização pelo Conselho Regional recairá sobre o profissional e não sobre a entidade pública ou privada cuja atividade é por ele exercida. No caso concreto, não se pode transferir a incumbência legal de fiscalização do exercício profissional, atribuição inerente ao Conselho Regional de Educação Física da 12ª Região (CREF12/PE - AL), para o Estado de Pernambuco. (..). O recorrente, contudo, não infirmou os pontos acima destacados - que são aptos por si sós, para manter o decisum combatido. Limitou-se a reiterar a afirmação de que "cabe ao Estado de Pernambuco, manter nos cargos destinados aos profissionais de Educação Física, apenas aqueles devidamente registrados", sem demonstrar especificamente, em relação ao caso concreto, que o dever de fiscalizar o exercício legal da profissão de educador físico é atribuição dos Conselhos Regionais de Educação Física, e não do Estado de Pernambuco.Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação a fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, e não há como se conhecer do Recurso. (..). O art. 2º da Lei 9.696/1998 e sua respectiva tese recursal, por sua vez, não foram ventilados no aresto atacado e sobre eles não foi emitido juízo de valor. Falta, portanto, prequestionamento, requisito para acesso às instâncias excepcionais, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Incide na hipótese a Súmula 211/STJ. (..). Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial em virtude do não conhecimento do apelo pela alínea "a" do permissivo constitucional. Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial". 2. In casu, a parte agravante não impugna especificamente a aplicação dos óbices que ensejaram o trancamento do Recurso Especial, que dá supedâneo ao decisum hostilizado. 3. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Tal atitude ofende também as Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5. Agravo Interno não conhecido.