STJ REsp 2127561
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA STF. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A Corte de origem decidiu a questão com base na análise de legislação local, qual seja, a Lei Municipal 1.310/66. Assim, inviável a análise do ponto, ante o óbice da Súmula 280/STF. 3. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. 4. Configura deficiência da fundamentação recursal a alegação de conflito entre lei local e lei federal com fulcro na alínea "b" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Conflito entre lei local (CTM) e lei complementar (CTN) possui natureza constitucional e, consoante disposto no art. 102, III, "d", da CFRB, compete ao STF, no âmbito do recurso extraordinário, apreciar decisão recorrida que julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1.399): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante sustenta, às fls. 1.411-1.412, que: Aqui o que se discute, em linha com a jurisprudência consolidada deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, é o caráter subsidiário da notificação de lançamento por meio de edital, uma vez que a regularidade do lançamento, a teor da interpretação que essa C. Corte confere ao art. 145 do CTN, pressupõe a ciência direta e pessoal ao contribuinte, do crédito tributário contra ele notificado, utilizando-se a via editalícia apenas em caráter subsidiário, quando frustrada a notificação direta. .. Assim, configura a situação retratada nos presentes autos hipótese de admissão e trânsito do recurso especial pelas vias das alíneas "a" e "b", inciso III, art. 105, da CF, posto que o acórdão recorrido contraria o disposto no art. 145 do CTN, sobretudo, em face da interpretação e aplicação que este Colendo Tribunal Federal adota em relação à referida norma, afigurando-se, também, patente que o julgado conferiu validade a ato da Administração Tributária local (lançamento) contestado ante o referido dispositivo legal (art. 145 do CTN). Impugnação às fls. 1.424-1.433. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA STF. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A Corte de origem decidiu a questão com base na análise de legislação local, qual seja, a Lei Municipal 1.310/66. Assim, inviável a análise do ponto, ante o óbice da Súmula 280/STF. 3. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. 4. Configura deficiência da fundamentação recursal a alegação de conflito entre lei local e lei federal com fulcro na alínea "b" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Conflito entre lei local (CTM) e lei complementar (CTN) possui natureza constitucional e, consoante disposto no art. 102, III, "d", da CFRB, compete ao STF, no âmbito do recurso extraordinário, apreciar decisão recorrida que julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 6. Agravo interno não provido.