Decisão · STJ

STJ AREsp 2272559

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-12-19publicado em 2024-07-01
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE ILEGÍVEL. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO, COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que os Recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 2. No caso em exame, o Recurso Especial foi instruído com comprovante ilegível de recolhimento de custas processuais. Na falta de comprovação do preparo no ato da interposição do Recurso, a recorrente foi intimada para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. A parte, contudo, limitou-se a juntar aos autos a cópia do comprovante do pagamento anteriormente realizado, desta vez legível, mas sem realizar a complementação das custas, conforme determinação legal. 3. Ausente o recolhimento em dobro das custas, deve ser reconhecida a deserção do Recurso, nos termos da Súmula 187/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por motivo de deserção (fls. 1.023-1.024, e-STJ). A agravante sustenta (fls. 1.031-1.032, e-STJ): Diferentemente do entendimento proferido pela ilustríssima ministra presidente relatora, houve o regular pagamento das custas processuais, tendo a certidão saneadora, emitida pela douta secretaria de e-STJ fls. 1.011, negligenciado e/ou não observado corretamente os dados facilmente perceptíveis no documento juntado de e-STJ fls. 935/936. No documento comprobatório é possível constatar o valor do preparo, a data da operação financeira (25/05/2022) e o nome do respectivo pagador (a própria parte), fornecendo todos os meios necessários para a devida verificação de preenchimento da guia que o acompanhava, cumprindo assim, a exigência do preparo e resguardando o requisito de admissibilidade do recurso. (..) Cabe ressaltar, que após a certidão saneadora, a agravante forneceu novos meios para "facilitar" a verificação da regularidade do preparo recursal em e-STJ fls. 1.015/1.020. Promoveu a juntada do comprovante em melhor resolução, bem como do extrato bancário do agravante, ou seja, sanou o suposto vício alegado, demonstrando total ato de boa-fé por parte da agravante, que diga-se mais uma vez, cumpriu com a determinação legal de pagamento das custas. Nesse sentido, se faz mister mencionar o art. 1.007, § 7º do Código de Processo Civil, onde expressa que quando houver hipótese de dúvida quanto ao recolhimento das custas, deve-se intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. Portanto, não deve ser aplicada a pena de deserção para o presente caso em tela. O Ministério Público Federal opinou, às fls. 1.050-1.054, e-STJ, pelo desprovimento do Agravo Interno. É o relatório AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.272.559 - RJ (2022/0404453-9) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ACLIVE CONSTRUCOES LTDA ADVOGADOS : SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS - RJ084277 FELIPPE AMARAL FERREIRA - RJ168879 AGRAVADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA AGRAVADO : MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS ADVOGADO : IRÃ LUIZ VELOSO - RJ157951 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE ILEGÍVEL. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO, COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que os Recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 2. No caso em exame, o Recurso Especial foi instruído com comprovante ilegível de recolhimento de custas processuais. Na falta de comprovação do preparo no ato da interposição do Recurso, a recorrente foi intimada para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. A parte, contudo, limitou-se a juntar aos autos a cópia do comprovante do pagamento anteriormente realizado, desta vez legível, mas sem realizar a complementação das custas, conforme determinação legal. 3. Ausente o recolhimento em dobro das custas, deve ser reconhecida a deserção do Recurso, nos termos da Súmula 187/STJ. 4. Agravo Interno não provido.
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