STJ REsp 1871778
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questão deduzida a tempo e modo pelo embargante e imprescindível à solução do litígio viola o artigo 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão, assim ementada (fl. 5031): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. AFRETAMENTO DE PLATAFORMAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OFENSA CARACTERIZADA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A parte agravante alega que "a matéria é fática e não foi oportunamente submetida à apreciação judicial, quando da propositura da demanda, não demonstrou como o acórdão recorrido violou a legislação federal apontada, sendo insuperáveis os óbices das Súmulas n. 7/STJ, n. 284/STF e 400/STF" (fl. 5057). Argumenta que as teses acolhidas como omissas pela decisão agravada não constam da causa de pedir e pedido formulados pela parte autora, não tendo sido decididas pela sentença, representando inovação postulatória, carecendo, portanto, do requisito do prequestionamento. Acrescenta que, além do regime de isenção para os contratos firmados até 31/12/1996 não ter sido objeto da causa de pedir delimitada na petição inicial, não há qualquer contrato discutido nos autos que seja anterior ao referido período, sendo acertada a decisão que inadmitiu o recurso especial da parte contribuinte, na medida que pretende o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Aduz, "no pertinente à tese da impossibilidade de revogação do art. 1º, I da Lei n. 9.481/97 pelo art. 8º da Lei n. 9.779/98, também não se verifica referida omissão, posto que a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido a refutou logicamente e expressamente" (fl. 5061). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questão deduzida a tempo e modo pelo embargante e imprescindível à solução do litígio viola o artigo 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido.