STJ REsp 2047533
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, conforme a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. A agravante insurge-se contra o reconhecimento de inexistência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, aduzindo que o Tribunal de origem foi omisso mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Assevera (e-STJ, fl. 633): 14. Na hipótese ora analisada, verifica-se que a questão ventilada pelo Ministério Público Federal no recurso especial foi suscitada nos embargos de declaração, inclusive com determinação do Superior Tribunal de Justiça para reexame das omissões indicadas pelo órgão recorrente. 15. Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, mais uma vez, deixou de enfrentar questões essenciais ao deslinde da causa, tal como o conteúdo do inquérito policial juntado aos autos físicos, inclusive considerados explicitamente na sentença condenatória de primeiro grau de jurisdição. 16. Sabe-se que os órgãos judicantes não são obrigados a tecer considerações sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. Entretanto, em homenagem à efetiva prestação jurisdicional, é obrigatório o enfrentamento das questões que assumem papel de vital pertinência na demanda, como ocorre na espécie. 17. Ao emitir a decisão final na controvérsia, a 2ª Turma do TRF da 5ªRegião passou ao largo do enfrentamento da questão acima referida, revelando patente vício de omissão e deficiência de fundamentação. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a sua apreciação pelo órgão Colegiado. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido.