STJ RHC 194619
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE COMPROVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA SUPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS. NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação de cada medida imposta no caso concreto (HC 480.001/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 7/3/2019). 2. Hipótese em que o agravante foi preso em flagrante na posse de vultosa quantia, sem a devida comprovação de origem, em moeda nacional e estrangeira (R$ 42.276 00 - quarenta e dois mil e duzentos e setenta e seis reais - e US$ 40.000,00 - quarenta mil dólares), havendo notícia, prestada pelo próprio flagranteado, que tais valores teriam relação com o crime de descaminho. 3. Contexto fático que demonstra a presença de fundadas razões para aplicação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, que, a um só tempo, assegura de forma eficaz a ordem pública, diminuindo os riscos de reiteração delitiva, bem como evita a adoção de medida mais invasiva, a exemplo da prisão provisória, que, em tese, seria cabível diante da notícia de existência de ações penais tendo por objeto delitos semelhantes. 4. Ausência de demonstração de indevida suplementação de fundamentos por parte da Corte local, considerando que a decisão proferida pelo juízo singular destacou expressamente a necessidade do monitoramento eletrônico para minimizar risco de reiteração delitiva, vinculando o investigado ao distrito de culpa. 5. Agrado regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JACINTO ANTONIO SOMACAL em face de decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus. Consta dos autos que, após prisão em flagrante do agravante, em 15/12/2023, pela prática em tese do delito previsto no art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, lhe foi concedida liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares alternativas, dentre as quais fiança no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e monitoramento eletrônico. Impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, pugnando pela revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, a ordem foi denegada nos seguintes termos (e-STJ, fl. 86): "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO E LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FIANÇA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A fixação da fiança mostra-se imprescindível para desestimular a reiteração delitiva, vincular o paciente ao processo, reforçar seus compromissos com o Juízo e assegurar seu comparecimento aos atos processuais. 2. Para a imposição da medida cautelar do monitoramento eletrônico, bastam indícios suficientes da participação na empreitada criminosa, não havendo necessidade de provas induvidosas, as quais somente são exigidas para a prolação de decreto condenatório. 3. No caso concreto, extraem-se fundamentos suficientes à manutenção do monitoramento eletrônico, como alternativa à prisão preventiva, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, dadas as condições do paciente (considerável histórico criminal e habitual criminoso). 4. Denegação da ordem." Em face da denegação da ordem pela Corte local, foi interposto recurso ordinário, sustentando que a decisão judicial que decretou o monitoramento eletrônico não demonstrou satisfatoriamente a necessidade da medida; acrescentou o recorrente que o acórdão impugnado, ao fundamentar a manutenção da cautelar no suposto risco de reiteração delitiva, suplementou indevidamente a motivação constante da decisão proferida pelo juízo de 1º grau. Negado provimento ao recurso, por decisão monocrática (e-STJ, fls. 135/141), interpõe-se o presente agravo, reiterando a tese de desnecessidade da cautelar de monitoramento eletrônico, bem como de indevida suplementação de fundamentos por parte da Corte local. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE COMPROVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA SUPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS. NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação de cada medida imposta no caso concreto (HC 480.001/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 7/3/2019). 2. Hipótese em que o agravante foi preso em flagrante na posse de vultosa quantia, sem a devida comprovação de origem, em moeda nacional e estrangeira (R$ 42.276 00 - quarenta e dois mil e duzentos e setenta e seis reais - e US$ 40.000,00 - quarenta mil dólares), havendo notícia, prestada pelo próprio flagranteado, que tais valores teriam relação com o crime de descaminho. 3. Contexto fático que demonstra a presença de fundadas razões para aplicação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, que, a um só tempo, assegura de forma eficaz a ordem pública, diminuindo os riscos de reiteração delitiva, bem como evita a adoção de medida mais invasiva, a exemplo da prisão provisória, que, em tese, seria cabível diante da notícia de existência de ações penais tendo por objeto delitos semelhantes. 4. Ausência de demonstração de indevida suplementação de fundamentos por parte da Corte local, considerando que a decisão proferida pelo juízo singular destacou expressamente a necessidade do monitoramento eletrônico para minimizar risco de reiteração delitiva, vinculando o investigado ao distrito de culpa. 5. Agrado regimental desprovido.