Decisão · STJ

STJ REsp 2118913

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-07-01
CIVIL
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES REC EBIDOS A TÍTULO DE JUROS DE MORA CONTRATUAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. SENTENÇA REFORMADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, no Tema 504/STJ, o entendimento de que "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (REsp 1.138.695/SC). 3. Dessume-se que o acórdão do Colegiado regional não está em sintonia com a atual diretriz do STJ, motivo pelo qual merece prosperar a irresignação. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que proveu o Recurso Especial da Fazenda Nacional. A parte agravante sustenta, em suma: A decisão monocrática ora agravada, no entanto, ao apreciar a questão, concluiu que o acórdão do e. TRF5 estaria em desconformidade com a jurisprudência desse c. Superior Tribunal de Justiça. Especificamente, pontua a decisão monocrática que a contrariedade se daria em relação ao Tema 504 desse c. STJ, no qual decidiu-se que "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (REsp 1.138.695/SC)", concluindo, ao final, pela aplicação da Súmula nº 568, do STJ: (..) Entretanto, da análise do pedido posto à petição inicial, acrescida da verificação do pedido tecido pela própria Fazenda Nacional, facilmente se verifica que o caso em questão consiste em analisar a legalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os ingressos de juros moratórios decorrentes de descumprimento de contratos por terceiros, e não, ao contrário do que entendeu a decisão agravada, de "juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória", de modo que, com a devida vênia, jamais poderia haver se dado provimento ao REsp fazendário com base na aplicação do REsp 1.138.695/SC. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES REC EBIDOS A TÍTULO DE JUROS DE MORA CONTRATUAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. SENTENÇA REFORMADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, no Tema 504/STJ, o entendimento de que "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (REsp 1.138.695/SC). 3. Dessume-se que o acórdão do Colegiado regional não está em sintonia com a atual diretriz do STJ, motivo pelo qual merece prosperar a irresignação. 4. Agravo Interno não provido.
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