Decisão · STJ

STJ AREsp 2507212

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-07-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO AO SUS. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À COISA JULGADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se conhece do Agravo Interno das fls. 332-341, interposto em duplicidade, em virtude da preclusão consumativa ocorrida com a interposição prévia do recurso de fls. 322-331 e do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 3. A pretensão recursal de rever premissa fática assentada pela Corte a quo, no que diz respeito aos limites subjetivos da coisa julgada, esbarra na inviabilidade de se reexaminar aspectos concretos da causa na via especial. A apreciação do conteúdo das causas relacionadas, a fim de aferir a identidade dos pedidos, da causa de pedir ou das partes, é verificada por juízo de matéria de fato, atribuído soberanamente às instâncias ordinárias. 4. A alteração da conclusão da Corte de origem sobre a coisa julgada, no caso, implica revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, inadmissível na via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão de fls. 244-247, que conheceu do Agravo do art. 1.042 do CPC para conhecer em parte do Recurso Especial, apenas em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A agravante sustenta, em suma (fl. 262): Neste sentido, ao contrário do afirmado pela decisão agravada, a análise do recurso especial interposto pela ANS prescinde de qualquer análise de fatos e provas, o que justifica o provimento do presente agravo interno, para fins de conhecimento e provimento da alegação de violação ao art. 502 do CPC pelo acórdão recorrido. Por fim, quanto ao capítulo do recurso especial da ANS conhecido, mas desprovido - isto é, a parte em que se argui a violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022 do CPC - reiteram-se os argumentos expostos pela Agência em seu recurso especial. Postula a reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Impugnação ao Agravo apresentada às fls. 277-285. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO AO SUS. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À COISA JULGADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se conhece do Agravo Interno das fls. 332-341, interposto em duplicidade, em virtude da preclusão consumativa ocorrida com a interposição prévia do recurso de fls. 322-331 e do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 3. A pretensão recursal de rever premissa fática assentada pela Corte a quo, no que diz respeito aos limites subjetivos da coisa julgada, esbarra na inviabilidade de se reexaminar aspectos concretos da causa na via especial. A apreciação do conteúdo das causas relacionadas, a fim de aferir a identidade dos pedidos, da causa de pedir ou das partes, é verificada por juízo de matéria de fato, atribuído soberanamente às instâncias ordinárias. 4. A alteração da conclusão da Corte de origem sobre a coisa julgada, no caso, implica revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, inadmissível na via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido.
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