STJ EAREsp 1727920
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA NA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é pressuposto indispensável, para a comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial, a adoção, pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. 2. Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte ora agravante não juntou, na petição dos embargos de divergência, cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como divergentes, implicando a rejeição liminar dos embargos de divergência. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TIAGO DE ÁVILA ACQUAVIVA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior, de fls. 1.589/1591, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que havia indeferido liminarmente os embargos de divergência em razão da ausência de comprovação da divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: In casu, para a comprovação da divergência nos Embargos de Divergência, o ora Agravante apontou os mesmos acórdãos que haviam sido colacionados por ocasião da interposição do recurso especial, cuja cópia do inteiro teor e as respectivas certidões de julgamento, extraídas diretamente dos processos julgados nesse Eg. Superior Tribunal de Justiça, se encontram devidamente acostados às fls. 1.311/1.318 (AREsp n. 1.264.526/RS) e 1.319/1.326 (REsp n. 1.147.380/PR) dos presentes autos. Contudo, segundo o excerto da decisão agravada, o ora Agravante "não apresentou certidões, a íntegra do acórdão paradigma ou citou repositório oficial", tampouco teria indicado "que a íntegra do acórdão paradigma já constava nos autos". Ademais, apontou a necessidade de nova juntada dos acórdãos paradigmas, na medida em que "as providências em relação à comprovação da divergência jurisprudencial devem ser adotadas na própria petição dos embargos de divergência". .. em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, o ora Agravante deixou de juntar novamente as cópias integrais e certidões dos acórdãos indicados como paradigmas quando da interposição dos Embargos de Divergência, uma vez que estes que já se encontravam acostados aos autos por ocasião da interposição do recurso especial. Cabe esclarecer que, ao contrário do que afirmado na decisão ora agravada, o ora Agravante indicou expressamente no corpo e no pedido da peça de Embargos de Divergência que a íntegra dos acórdãos já se encontrava nos autos (fls. 1.610/1.612). Não foi apresentada impugnação segundo as certidões de fls. 1.622/1.623. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA NA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é pressuposto indispensável, para a comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial, a adoção, pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. 2. Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte ora agravante não juntou, na petição dos embargos de divergência, cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como divergentes, implicando a rejeição liminar dos embargos de divergência. 3. Agravo interno a que se nega provimento.