Decisão · STJ

STJ AREsp 2582835

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2018-05-17publicado em 2024-07-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO AO MELHOR BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C", DO ART. 105, III, DA CF/88. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SE DEU A DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃO PARADIGMA E ACÓRDÃO RECORRIDO. SUMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o agravante relata que ajuizou ação em 11/06/2013 visando o reconhecimento do direito aos valores de aposentadoria no período de 10/03/2003 a 12/01/2007, período esse compreendido entre o primeiro requerimento administrativo formulado em 10/03/2003, em que o benefício lhe foi indeferido, e o segundo requerimento administrativo formulado em 12/01/2007, em que o benefício lhe foi deferido. 2. Sustenta que o direito pugnado encontra ressonância na jurisprudência, a qual admite que se mantenha benefício administrativo concedido no curso de ação judicial, podendo, ainda, executar as parcelas atrasadas do benefício concedido em juízo. Tal entendimento, consolidado no Tema 1.018 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no a rtigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência, pois, da Súmula 284/STF. 4. Não há, ademais, similitude fática nos acórdãos confrontados, porquanto na hipótese do Tema 1.018 o benefício administrativo é concedido no curso de ação judicial, sendo permitida à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial. No caso dos autos, contudo, houve o deferimento administrativo em 2007 sem a pendência de qualquer ação judicial, a qual somente foi interposta anos depois visando o reconhecimento do direito desde um primeiro requerimento administrativo formulado em 2003 e que havia sido negado pelo INSS. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JAIR DO NASCIMENTO, contra decisão proferida por esta Relatoria, ementada no seguinte sentido (fls. 610-613): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PARA O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUE FOI INDEFERIDO, E O SEGUNDO REQUERIMENTO, QUE FOI DEFERIDO. ALEGAÇÃO DE MELHOR BENEFÍCIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. No agravo interno, o agravante afirma que ajuizou ação em 11/06/2013 visando o reconhecimento do direito aos valores de aposentadoria no específico período de 10/03/2003 a 12/01/2007, período esse compreendido entre o primeiro requerimento administrativo em 10/03/2003, em que o benefício lhe foi indeferido, e o segundo requerimento administrativo, em 12/01/2007, em que o benefício lhe foi deferido. Sustentou, em síntese, que o direito pugnado encontra ressonância na jurisprudência, a qual admite que se mantenha benefício administrativo concedido no curso de ação judicial, podendo, ainda, executar as parcelas atrasadas do benefício concedido em juízo. Tal entendimento, consolidado no Tema 1.018 do STJ. Na instância ordinária, o pedido foi negado, tendo a corte de origem consignado que o Tema 1.018 pressupõe: curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso; (ii) concessão de benefício administrativo mais vantajoso no curso dessa ação judicial; (iii) fase de cumprimento de sentença. E que o caso não é similar ao do Tema 1.018, porquanto no momento em que concedido o benefício na via administrativa (2007), não estava em curso ação judicial alguma discutindo concessão de anterior benefício. Interposto Recurso Especial, este foi inadmitido ao argumento de que a pretensão esbarra nas Súmulas 7/STJ e 282/STF. Na decisão monocrática ora agravada, entendi que tendo sido o recurso interposto apenas pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88, o recorrente deixou de indicar o dispositivo de lei sobre o qual se deu a divergência jurisprudencial, bem como de demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, motivo pelo qual incide à pretensão o óbice da Sumula 284/STF. No agravo interno, o recorrente relata que desde o primeiro requerimento administrativo já fazia jus ao benefício de aposentadoria, e que a ação judicial foi interposta exatamente para valer o direito ao recebimento dos valores entre o primeiro requerimento administrativo, que foi indeferido e o segundo, que foi deferido. Aduz que, ao contrário do consignado na decisão agravada, demonstrou corretamente a divergência jurisprudencial e que não é o caso de aplicação da Sumula 284/STF. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO AO MELHOR BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C", DO ART. 105, III, DA CF/88. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SE DEU A DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃO PARADIGMA E ACÓRDÃO RECORRIDO. SUMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o agravante relata que ajuizou ação em 11/06/2013 visando o reconhecimento do direito aos valores de aposentadoria no período de 10/03/2003 a 12/01/2007, período esse compreendido entre o primeiro requerimento administrativo formulado em 10/03/2003, em que o benefício lhe foi indeferido, e o segundo requerimento administrativo formulado em 12/01/2007, em que o benefício lhe foi deferido. 2. Sustenta que o direito pugnado encontra ressonância na jurisprudência, a qual admite que se mantenha benefício administrativo concedido no curso de ação judicial, podendo, ainda, executar as parcelas atrasadas do benefício concedido em juízo. Tal entendimento, consolidado no Tema 1.018 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no a rtigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência, pois, da Súmula 284/STF. 4. Não há, ademais, similitude fática nos acórdãos confrontados, porquanto na hipótese do Tema 1.018 o benefício administrativo é concedido no curso de ação judicial, sendo permitida à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial. No caso dos autos, contudo, houve o deferimento administrativo em 2007 sem a pendência de qualquer ação judicial, a qual somente foi interposta anos depois visando o reconhecimento do direito desde um primeiro requerimento administrativo formulado em 2003 e que havia sido negado pelo INSS. 5. Agravo interno não provido.
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