Decisão · STJ

STJ REsp 2120191

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-01-31publicado em 2024-07-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, portanto, de modo integral a controvérsia posta. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado em face de decisão de minha relatoria sintetizada da seguinte maneira (e-STJ fl. 986): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA E PENSÃO. CERTIDÃO DE TEPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DIANTE DE ANTERIOR CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões de agravo interno, a parte agravante sustenta que ".. ao contrário do que consta da decisão agravada, a União impugnou, de forma específica e clara, o referido fundamento. Isso porque o ente público vem demonstrando, inclusive em seu recurso especial, que "a exigência de Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social para instrução dos processos administrativos de aposentadoria, abono permanência e pensão ocorre em virtude de exigência legal, especialmente o art. 96, VII, da Lei nº. 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13. 846, de 18 de junho de 2019"." (fls. 171-172 e-STJ) Requer a reconsideração da decisão agravada ou seja o feito submetido à julgamento no órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, portanto, de modo integral a controvérsia posta. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 3. Agravo interno não provido.
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