STJ AREsp 2558982
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENT OS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. ÔNUS DA DIALETICIDADE DESCUMPRIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DIANTE DE RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese dos autos, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial pelo fundamento de que a recorrente não impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que atraiu a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Neste agravo interno, não houve contraposição aos fundamentos da decisão agravada, estando as razões recursais dissociadas dos motivos do não conhecimento do agravo em recurso especial. Tem-se por descumprido o ônus da dialeticidade, previsto no art. 1021, § 1º do CPC/2015. Incidência, pois, à espécie, Súmula 182/STJ. 3. "Se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado". (AgInt no AREsp1746550/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar, especificamente, os óbices da decisão que inadmitiu o recurso especial, que no caso, "Súmula 735/STF e Súmula 7/STJ". Nas razões deste agravo interno, em síntese, a agravante sustenta a não incidência das Súmulas 284/STF e 7 do STJ, sob os argumentos de que de fato há afronta à disposição literal de lei, bem como à mansa e pacífica jurisprudência do STJ, e que não está a pretender o reexame de matéria fática, mas apenas corrigir a violação à legislação federal e constitucional equivocada dos artigos mencionados, havendo que se diferenciar reexame de revaloração. Alegou-se ainda a necessária suspensão do processo até que seja dirimida a controvérsia, através do julgamento do Tema 929/STJ. Pugna pela reconsideração da r. decisão ou apresentação do feito em mesa. É o necessário relatar. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENT OS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. ÔNUS DA DIALETICIDADE DESCUMPRIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DIANTE DE RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese dos autos, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial pelo fundamento de que a recorrente não impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que atraiu a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Neste agravo interno, não houve contraposição aos fundamentos da decisão agravada, estando as razões recursais dissociadas dos motivos do não conhecimento do agravo em recurso especial. Tem-se por descumprido o ônus da dialeticidade, previsto no art. 1021, § 1º do CPC/2015. Incidência, pois, à espécie, Súmula 182/STJ. 3. "Se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado". (AgInt no AREsp1746550/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) 4. Agravo interno não conhecido.