STJ AREsp 2499178
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO DISPOSITVIO PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL 1. O comando normativo inserto nos dispositivos em questão apontados como violados (arts. 71 da Lei n. 11.977/2009 e 69 da Lei n. 13.465/2017) não é suficiente a sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284 do STF - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO CONDOMINIO CHÁCARA HIPICA interpôs agravo interno contra decisão da presidência desta Corte de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula 284/STF. A agravante afirma que: a) o comando constante do art. 71, da Lei nº 11.977/09, e do art. 69, da Lei nº 13.465/17, são claros em relação aos requisitos que o interessado deve cumprir para prosseguir com sua regularização fundiária, pela modalidade "inominada" ou "sumária"; e b) restou bastante claro que o acórdão proferido pelo TJSP quando do julgamento do Recurso de Apelação acabou extrapolando os limites do julgamento, declarando situações que não se aplicam ao Condomínio Hípica, e mesmo à Certidão nº 02/2014, violando, assim, os comandos constantes do art. 71, da Lei nº 11.977/09, e do art. 69, da Lei nº 13.465/17. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO DISPOSITVIO PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL 1. O comando normativo inserto nos dispositivos em questão apontados como violados (arts. 71 da Lei n. 11.977/2009 e 69 da Lei n. 13.465/2017) não é suficiente a sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284 do STF - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Agravo interno não provido.