STJ EREsp 1986673
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM PETIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUTIR A DECISÃO RECORRIDA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO DO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO POSTERIOR. MATÉRIA DIVERSA NÃO APRECIADA ANTERIORMENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTO DESVIO DO TRÂMITE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. Ao contrário do que afirma a parte recorrente, não há omissão e nem contradição no decisum. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito. 4. Ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. 5. De acordo com o quadro processual, verifica-se que a parte embargante vem postergando o encerramento da tramitação destes autos desde quando apresentou petição após o trânsito em julgado com considerável interregno. O embargante quis trazer, neste procedimento, matéria manifestamente incabível e após isso apresentou sucessivos recursos que muito se assemelham a propósito procrastinatório. 6. A parte recorrente está tentando discutir assuntos que não estavam debatidos no Recurso Especial, cujo Acórdão transitou em julgado, e que deveriam ser alçados a este Tribunal pelas vias adequadas, conforme já havia sido decidido na decisão proferida nas fls. 601-602, e-STJ. A alegada omissão ou contradição na aplicação da Súmula 182 do STJ, quanto à circunstância de o enunciado ser aplicado apenas para Agravo em Recurso Especial, e não em Agravo Regimental, nem sequer adquire relevância quando se está diante de Embargos de Divergência sobre decisão proferida em Petição atípica. O art. 266 do RISTJ é muito enfático ao dispor que "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal (..)" - grifei. Em outras palavras, não cabem Embargos de Divergência sobre assuntos lançados e inovados em petições avulsas. 7. Como se não bastasse, a decisão embargada também foi muito clara ao afirmar a ausência do cotejo analítico entre o acórdão embargado e o que teria sido decidido no REsp 1.424.404/SP, ou seja, nem sequer adentrou no mérito quanto à interpretação da Súmula 182 do STJ. 8. Ainda que se adentrasse no mérito, a inteligência da Súmula 182 do STJ foi devidamente aplicada, porque, além de toda a teratologia deste percurso processual, verifica-se que houve apresentação de fundamentos franciscanos no Agravo Regimental apresentado nas fls. 605-609, e-STJ, contra a decisão proferida às 601-602, e-STJ. Extrai-se apenas que foi relatado pelo recorrente "que não houve supressão de instância, eis que, em Habeas Corpus impetrado foi decidido que não poderia haver apreciação, tendo em vista, por não se obter decisão nos autos originais, o que por este fato apresentou matérias de ordem pública neste feito para apreciação dos nobres ministros". Essas assertivas não atacam a decisão retilínea que apontou a existência de trânsito em julgado, senão com informações confusas e destituídas completamente de técnica processual. 9. Embargos de Declaração rejeitados . 10. Ofício expedido ao Tribunal de Origem e ao Juízo de Primeira Instância para comunicar a decisão do Recurso Especial e a data do trânsito em julgado e proceder com o devido impulso processual. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Acácio Ormastroni ao Acórdão lavrado nas fls. 760-761, e-STJ, que não proveu Agravo Regimental em Embargos de Divergência, com a seguinte ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE CONFRONTO DE TESES JURÍDICAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.043, §4º, DO CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O embargante alega haver dissídio jurisprudencial com o acórdão do RESP 1.424.404/SP (Corte Especial). Alega divergência entre os órgãos julgadores e defende a tese de que "a incidência da Súmula 182 STJ, deve ser aplicada somente no agravo em recurso especial, não no regimental" (fl. 637, e-STJ). 2. No caso em espécie, verifica-se que o agravante não realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão apontado como paradigma e o aresto embargado, de forma a demonstrar a similitude fática entre os julgados e o confronto de teses jurídicas aplicadas. Assim, não se observaram as exigências previstas no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015, e no art. 266, § 4º, do RISTJ. Precedentes: AgRg nos EAREsp n. 1.858.153/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6/3/2023, AgInt nos EAREsp n. 1.931.196/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 20/3/2023, AgInt nos EAREsp n. 2.029.703/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 15/3/2023 e AgInt nos EAREsp n. 1.965.714/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 14/3/2023. 3. Agravo Regimental não provido. O embargante alegou que houve omissão no Acórdão ao não se manifestar que a divergência teria ocorrido no julgamento do AgInt nos Embargos de Divergência em REsp 1.424.404/SP, no qual foi afirmado que a incidência da Súmula 182 do STJ deve ser aplicada somente no Agravo em Recurso Especial, e não no Agravo Regimental. Em seu requerimento, a parte embargante postulou que o recurso de Embargos de Declaração por contradição seja conhecido e provido (fls. 774-778, e-STJ): É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM PETIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUTIR A DECISÃO RECORRIDA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO DO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO POSTERIOR. MATÉRIA DIVERSA NÃO APRECIADA ANTERIORMENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTO DESVIO DO TRÂMITE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. Ao contrário do que afirma a parte recorrente, não há omissão e nem contradição no decisum. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito. 4. Ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. 5. De acordo com o quadro processual, verifica-se que a parte embargante vem postergando o encerramento da tramitação destes autos desde quando apresentou petição após o trânsito em julgado com considerável interregno. O embargante quis trazer, neste procedimento, matéria manifestamente incabível e após isso apresentou sucessivos recursos que muito se assemelham a propósito procrastinatório. 6. A parte recorrente está tentando discutir assuntos que não estavam debatidos no Recurso Especial, cujo Acórdão transitou em julgado, e que deveriam ser alçados a este Tribunal pelas vias adequadas, conforme já havia sido decidido na decisão proferida nas fls. 601-602, e-STJ. A alegada omissão ou contradição na aplicação da Súmula 182 do STJ, quanto à circunstância de o enunciado ser aplicado apenas para Agravo em Recurso Especial, e não em Agravo Regimental, nem sequer adquire relevância quando se está diante de Embargos de Divergência sobre decisão proferida em Petição atípica. O art. 266 do RISTJ é muito enfático ao dispor que "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal (..)" - grifei. Em outras palavras, não cabem Embargos de Divergência sobre assuntos lançados e inovados em petições avulsas. 7. Como se não bastasse, a decisão embargada também foi muito clara ao afirmar a ausência do cotejo analítico entre o acórdão embargado e o que teria sido decidido no REsp 1.424.404/SP, ou seja, nem sequer adentrou no mérito quanto à interpretação da Súmula 182 do STJ. 8. Ainda que se adentrasse no mérito, a inteligência da Súmula 182 do STJ foi devidamente aplicada, porque, além de toda a teratologia deste percurso processual, verifica-se que houve apresentação de fundamentos franciscanos no Agravo Regimental apresentado nas fls. 605-609, e-STJ, contra a decisão proferida às 601-602, e-STJ. Extrai-se apenas que foi relatado pelo recorrente "que não houve supressão de instância, eis que, em Habeas Corpus impetrado foi decidido que não poderia haver apreciação, tendo em vista, por não se obter decisão nos autos originais, o que por este fato apresentou matérias de ordem pública neste feito para apreciação dos nobres ministros". Essas assertivas não atacam a decisão retilínea que apontou a existência de trânsito em julgado, senão com informações confusas e destituídas completamente de técnica processual. 9. Embargos de Declaração rejeitados . 10. Ofício expedido ao Tribunal de Origem e ao Juízo de Primeira Instância para comunicar a decisão do Recurso Especial e a data do trânsito em julgado e proceder com o devido impulso processual.