STJ AREsp 2322199
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NULIDADE RELATIVA NÃO ALEGADA. PRECLUSÃO. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a nulidade relativa do ato processual deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (AgInt no REsp 1.783.417/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 25.11.2021). No presente caso, é incontroverso que a primeira publicação é que deve ser considerada, e a parte recorrente deixou de arguir pretensa nulidade, o que acarretou a preclusão. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp 1.502.580/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31/8/2023. 2. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência (fls. 3.597-3.598, e-STJ) que não conheceu do Recurso. A parte agravante alega, em suma (fls. 3.760-3.765, e-STJ): Em 05.06.23, em face da referida decisão, foram opostos embargos declaratórios, onde demonstrou-se o erro e a contradição quanto a cronologia apresentada, ao reconhecer a intempestividade do recurso. Naquele momento, demonstrou-se que a intimação válida, deu-se apenas em 08.11.2019 e, naquela oportunidade, foram anexados documentos que corroboraram essas alegações. (..) Consoante se verifica das certidões (fls. 3.275/3.276, dos autos originais), após a publicação equivocada, o próprio Tribunal corrigiu-se, alterando os registros processuais, fazendo constar o nome do subscritor, republicando a decisão anterior, cuja validade de publicação deu-se no dia 08.11/2019. (Doc. 2) Em outras palavras, impossível se cogitar de caracterização de identidade entre as duas publicações, afastando, para a espécie, o dispositivo do CPC, invocado pela decisão agravada O Ministério Público manifestou-se em parecer assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA PRIMEIRA INTIMAÇÃO. ANTIGO PATRONO DA PARTE. CORREÇÃO, DE OFÍCIO. NOVA PUBLICAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. SUSCITAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES: PARECER PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NULIDADE RELATIVA NÃO ALEGADA. PRECLUSÃO. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a nulidade relativa do ato processual deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (AgInt no REsp 1.783.417/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 25.11.2021). No presente caso, é incontroverso que a primeira publicação é que deve ser considerada, e a parte recorrente deixou de arguir pretensa nulidade, o que acarretou a preclusão. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp 1.502.580/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31/8/2023. 2. Agravo Interno não provido.