Decisão · STJ

STJ AREsp 2312912

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-03-07publicado em 2024-07-01
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E 255, § 1º, DO RISTJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, a parte recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, demonstrar a divergência, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. Inadmissível o recurso que descumpre o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, como no caso. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, uma vez que "não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s)". A parte agravante alega o equívoco do decisum, na medida em que (f. 517-524): .. Ocorre que, ao contrário do que foi afirmado pela decisão agravada,o Recurso Especial destacou, ao longo de suas razões, que a jurisprudência deste e. STJ é no sentido de reconhecer que a inadequação da apreciação da prova é error iuris, conforme depreende-se dos Acórdãos no REsp n. 1.324.482/SP, de relatoria do e. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJE 08.04.2016; AgRg no REsp n. 1.036.178, Rel. Ministro Marco Bizzi, Quarta Turma, DJ e 19.12.2011; REsp 683702/RS, Quinta Turma, julgado em 01.03.2005; REsp 856.706/AC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 06/05/2010, DJe 28/06/2010; e REsp I104096/SP, Rel, Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 16/11/2009. Por outro lado, demonstrou didaticamente que o acórdão proferido pelo tribunal de origem incorreu em error iuris ao deixar de considerar que o laudo pericial foi elaborado por perito impedido (nos termos do que dispõe o art. 148, inciso II, c/c art. 144, inciso VII, do CPC), além de inexistir cotejo das demais provas constantes dos autos. Explica-se. A partir da transcrição da ementa do acórdão que negou provimento à apelação do ora agravante e de seu acórdão integrativo, postas nas razões do recurso especial, demonstrou-se que a e. 3ª Câmara Cível do TJES não deu provimento ao recurso de apelação, em suma, por dois motivos: (i) que a parte deixou de ventilar, na primeira oportunidade, a suspeição do perito nomeado judicialmente; e (ii) que a parte não logrou êxito em comprovar que merece perceber adicional de insalubridade em grau máximo. Para decidir dessa maneira, o Colegiado se baseou unicamente em laudo pericial produzido por perito que à época fazia parte dos quadros do Município recorrido. Neste diapasão se argumentou o error in iuris, porque esse elemento deveria ter sido levado em consideração ao se julgar a controvérsia, já que existe nos autos um robusto aparato probatório que coaduna com o pleito do agravante. Além de o laudo pericial elaborado ter sido elaborado por perito impedido (art. 148, II, c/c art. 144, VII, do CPC), não houve o cotejo das demais provas constantes dos autos. ao esquiva-seda valoração e análise da prova, o acórdão recorridovai de encontro com os precedentes desta e. Corte Superior, conforme se demonstrou no apelo especial, quando da transcrição da ementa do REsp nº 1.324.482/SP, nos seguintes termos: .. Conforme apresentado no recurso especial, em suas razões, o e. Ministro Relator Moura Ribeiro assentou que "O Tribunal de origem, como se vê, não valorou a prova de maneira adequada, razão pela qual o entendimento pode ser alterado sem que se cogite de violação do teor da Súmula nº 7 do STJ. A inadequação da apreciação da prova é error iuris, matéria, portanto, apreciável nesta instância". (destacamos) Nesse mesmo sentido: .. No seu voto, o e. Ministro Relator destacou o seguinte: Com efeito, em razão do referido enunciado sumular desta Corte Superior, mostra-se inviável, no âmbito do recurso especial, reexaminar os fatos e provas dos autos, ou seja, promover uma reincursão no acervo fático probatório mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros. Assim, no apelo extremo não se pode examinar mera quaestio facti ou error facti in iudicando. Todavia, o error in judicando (inclusive, o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo podem ser objeto do recurso especial. .. Neste sentido, é de se concluir que todas as provas devem ser cotejadas conjuntamente, a fim de se evidenciar o respectivo grau de insalubridade a que se submete o ora agravante. Logo, uma vez que resta constatada a inadequação da apreciação das provas constantes nos autos, concluir-se-á, certamente, pelo erro iuris, matéria que desafia a interposição de Recurso Especial, momento em que se verifica a presença do devido cotejo analítico realizado em sede recursal. Sabe-se que a realização do cotejo analítico é a demonstração, por escrito, nas razões do recurso especial, da comparação efetiva entre os casos julgados pelos acórdãos dos quais o recorrente faz uso para demonstrar a divergência jurisprudencial, ou seja, a comparação entre o acórdão recorrido (contra o qual se interpõe o recurso especial) e o acórdão paradigma. .. IV -DA ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL QUANTO ÀS VIOLAÇÕES AOS ARTS. 471 E 442 CPC, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A" DO ART. 105 DA CF/88 Não obstante o dissídio do acórdão recorrido com a jurisprudência desta corte superior, o qual fundamentou a interposição do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, da CF/88, tem-se que o tribunal estadual, quando do julgamento do recurso de apelação, violou os arts. 471 e 422 do CPC, o que culminou na interposição do recurso especial, também, pela alínea "a", do mesmo dispositivo constitucional. .. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E 255, § 1º, DO RISTJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, a parte recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, demonstrar a divergência, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. Inadmissível o recurso que descumpre o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, como no caso. 3. Agravo interno não provido.
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