Decisão · STJ

STJ HC 884351

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-01-19publicado em 2024-07-01
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que tange à não incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. As instâncias ordinárias reconheceram os maus antecedentes do acusado, o que impede o reconhecimento da minorante referente ao tráfico privilegiado. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO MARCOS PEREIRA DE CARVALHO contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendia o agravante fosse reconhecida a ofensa ao princípio da não autoincriminação. De forma supletiva, buscava a aplicação do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal e, por fim, a incidência do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. Neste agravo, insiste o agravante no reconhecimento do tráfico privilegiado. Argumenta que "inquéritos policiais e ações penais em curso não geram maus antecedentes para afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06" (e-STJ, fl. 465). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que tange à não incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. As instâncias ordinárias reconheceram os maus antecedentes do acusado, o que impede o reconhecimento da minorante referente ao tráfico privilegiado. 3. Agravo regimental desprovido.
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