Decisão · STJ

STJ AREsp 2564855

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-02-15publicado em 2024-07-01
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. DANOS MORAL NÃO CONFIGURADO. DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento que a matéria tenha sido suscitada pelas partes ou apenas citada no acórdão, mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no acórdão recorrido. 2. Ocorrendo omissão no julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal local sob ponto relevante da demanda, cabe ao recorrente, nas razões do recurso especial, suscitar preliminar de violação do artigo 1.022 do CPC/2015, e não insistir no mérito. 3. Somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial porquanto ausente o necessário prequestionamento dos dispositivos de lei federal apontados como violados, uma vez que não houve o devido e necessário debate a respeito destes dispositivos no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo, bem como que incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. O agravante sustenta que houve prequestionamento da matéria, pois interpôs embargos de declaração, requerendo uma decisão sobre os artigos de lei prequestionados, notadamente, negativa de aplicação e vigência aos arts. 42 e 44 ambos da LGPD, o que afasta o óbice da ausência de prequestionamento. Alega que não há necessidade de análise de provas, haja vista que a fundamentação do aresto atacado se pautou numa situação totalmente estranha ao processo, ou seja, que não guarda qualquer relação com o conteúdo dos autos e tal situação não necessita de análise de provas, pois é a pura questão de aplicar o conteúdo da lei. Pugna pela retratação da decisão monocrática ou que o recurso seja enviado à competente Turma para provimento do agravo interno. É o necessário relatar. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. DANOS MORAL NÃO CONFIGURADO. DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento que a matéria tenha sido suscitada pelas partes ou apenas citada no acórdão, mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no acórdão recorrido. 2. Ocorrendo omissão no julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal local sob ponto relevante da demanda, cabe ao recorrente, nas razões do recurso especial, suscitar preliminar de violação do artigo 1.022 do CPC/2015, e não insistir no mérito. 3. Somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado. 4. Agravo interno não provido.
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