Decisão · STJ

STJ REsp 2135035

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-09publicado em 2024-07-01
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. ILICITUDE DA PROVA COLHIDA. ABSOLVIÇÃO DO AGENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento de que a guarda municipal não pode ultrapassar os limites próprios da prisão em flagrante, autuando de forma preventiva e investigativa, em clara, usurpação da função própria dos policiais militares. O art. 144, § 8º, da Constituição da República estabelece que aos guardas civis municipais cabe a proteção dos bens, serviços e instalações do município. 2. No caso, a atuação da guarda municipal envolveu atos investigativos, os quais sobressaem de sua atribuição constitucional. Isto porque, embora o delito de tráfico de drogas seja crime permanente, observa-se que os agentes públicos não puderam constatar de plano a configuração de flagrante delito no local. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL de decisão na qual dei provimento ao recurso especial, para absolver o réu na Ação Penal n.1500492-79.2021.8.26.0551 fundado nos art. 386, II, do CPP. O agravante afirma que "tratando-se de crime de tráfico ilícito de substância entorpecente, de natureza permanente, a ação se prolonga no tempo, de modo que, enquanto não cessada a permanência, haverá o estado de flagrância, o que possibilita a prisão, diga-se novamente, por qualquer do povo e sem mandado". Acrescenta que "incide a inteligência da Lei nº 13.022/14, que amplia a restrita interpretação que se havia do artigo 144, § 8º, da Constituição Federal, dando-lhes, dentre outras competências específicas, as funções de colaboração na apuração penal e na defesa da paz social. Logo, as Guardas Municipais (guardas-civis) estão investidas na incumbência da garantia da paz social, atuando na prevenção da prática de crimes, podendo, inclusive, atuar de forma a impedir a sua ocorrência, ou no caso de flagrante, conferir meios para subsidiar a apuração do fato criminoso, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (HC 290.371/SP Relator Ministro MOURA RIBEIRO j. 27.05.14; RHC 45.173/SP Relator Ministro JORGE MUSSI j. 26.05.14 e HC 109.105/SP Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA j. 23.02.10)". Requer a reconsideração da decisão impugnada a fim de que seja restabelecida a sentença condenatória. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. ILICITUDE DA PROVA COLHIDA. ABSOLVIÇÃO DO AGENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento de que a guarda municipal não pode ultrapassar os limites próprios da prisão em flagrante, autuando de forma preventiva e investigativa, em clara, usurpação da função própria dos policiais militares. O art. 144, § 8º, da Constituição da República estabelece que aos guardas civis municipais cabe a proteção dos bens, serviços e instalações do município. 2. No caso, a atuação da guarda municipal envolveu atos investigativos, os quais sobressaem de sua atribuição constitucional. Isto porque, embora o delito de tráfico de drogas seja crime permanente, observa-se que os agentes públicos não puderam constatar de plano a configuração de flagrante delito no local. 3. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →