Decisão · STJ

STJ RHC 197414

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-29publicado em 2024-07-01
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DE PERÍCIA. PEDIDO DA DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A periculosidade do agente, evidenciada na gravidade concreta da conduta delitiva - depósito de quantidade expressiva de droga (200 kg de maconha) e porte de arma de fogo (pistola G2C Taurus 9mm) - indica a necessidade do acautelamento social, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 3. Hipótese em que, por ora, não se verifica manifesta ilegalidade que autorize o relaxamento da prisão cauteler, pois, a despeito da complexidade do feito - que apura vários crimes graves e praticados em concurso de agentes - a instrução já está finda quanto aos demais corréus, e aguardava tão somente a repetição de novo laudo pericial de insanidade mental do réu, a pedido da defesa, que foi entregue em março, a indicar a proximidade na prolação da sentença. 4. Recurso não provido, com recomendação de celeridade na prolação da sentença. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERCILIO SILV A DA ROCHA de decisão na qual não conheci do habeas corpus. A defesa reitera o excesso de prazo na instrução do feito, pois o ora agravante se encontra preso há quase 3 anos, sem o sentenciamento. Informa que "as partes foram intimadas do resultado do exame na data de 20 de março deste ano, tendo o douto órgão ministerial, na data de 26 de março,conforme petição ora juntada, pugnado pelo prosseguimento da instrução criminal." Reafirma a suficiência na aplicação de outras medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DE PERÍCIA. PEDIDO DA DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A periculosidade do agente, evidenciada na gravidade concreta da conduta delitiva - depósito de quantidade expressiva de droga (200 kg de maconha) e porte de arma de fogo (pistola G2C Taurus 9mm) - indica a necessidade do acautelamento social, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 3. Hipótese em que, por ora, não se verifica manifesta ilegalidade que autorize o relaxamento da prisão cauteler, pois, a despeito da complexidade do feito - que apura vários crimes graves e praticados em concurso de agentes - a instrução já está finda quanto aos demais corréus, e aguardava tão somente a repetição de novo laudo pericial de insanidade mental do réu, a pedido da defesa, que foi entregue em março, a indicar a proximidade na prolação da sentença. 4. Recurso não provido, com recomendação de celeridade na prolação da sentença.
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