Decisão · STJ

STJ AREsp 2397276

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-06-23publicado em 2024-07-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAÕ NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do recurso, em razão do óbice contido nas Súmula n. 115/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 268-269 proferida pela Presidência desta Corte, a qual não conheceu do recurso, em razão do óbice da Súmula n. 115/STJ. Opostos declaratórios (f. 273-283), foram eles rejeitados (f. 293-295). A parte agravante alega que (f. 304-306): Ocorre que o Agravante encontra-se regularmente representado por ambos os subscritores. Procuração e Substabelecimentos que apontam o patrocínio de ambos os advogados subscritores. Se não bastasse o Recurso Especial este se fez protocolado pelo Dr. Nelson Kobayashi e o Agravo em Recurso Especial pelo Dr. Evandro Monteiro. Ambos possuindo procuração nos autos de origem. Além disto as fls.264 em 17 de outubro do ano corrente os autos retornaram ao Tribunal a quo para a verificação de eventuais falhas na transmissão dos autos, em cumprimento a decisão de fls.256, repita-se que a decisão de fls.256 emanada por esta Nobre Corte em momento algum requereu aos patronos do Agravante a regularização da assinatura do substabelecimento. Com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a serventia paulista apenas atestou que a petição e o substabelecimento foram assinados pelo advogado representante do Agravante, sem apontar qualquer erro ou, menos ainda, intimar o Agravante para corrigir eventual falha sistêmica no tocante a assinatura do documento. Uma vez que, conforme demonstrado pelas certidões do Tribunal a quo, em nenhum momento, repete-se, em nenhum momento, o Agravante foi intimado para corrigir eventual irregularidade na assinatura perante o Tribunal a quo. Ademais, é plausível que tenha ocorrido uma simples falha na transmissão da assinatura do substabelecimento, que foi assinado de forma virtual através do programa Adobe Acrobat Reader através da utilização de certificado virtual, e ao ser remetido para o sistema do Tribunal a quo a assinatura em questão não se fez mantida. Não obstante, mesmo que se entenda imprescindível a juntada do instrumento nos presentes autos para que se proceda ao processamento do apelo, fato é que a ausência do documento enseja VÍCIO SANÁVEL, que, portanto, pode ser regularizado A QUALQUER MOMENTO. Bem por isso, a Defesa juntou a fls.276a procuração que concede poderes ao subscritor do Agravo em Recurso Especial interposto, pugnando, respeitosamente, pela RECONSIDERAÇÃO do decisum combatido, conhecendo do apelo diante da regularização da situação de representação processual, e, por fim, dando provimento às teses ventiladas no pleito recursal. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAÕ NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do recurso, em razão do óbice contido nas Súmula n. 115/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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