STJ AREsp 2344858
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, conforme a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. A agravante insurge-se contra o reconhecimento de inexistência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, aduzindo que o Tribunal de origem foi omisso mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Assevera (e-STJ, fls. 363/364): Efetivamente, conforme se depreende do trecho dos embargos de declaração, foram apontados dois fundamentos para a omissão: "(a) o pedido de recebimento da inicial quanto aos desvios de verbas referentes ao período do recesso parlamentar; e (b) a análise da fundamentação ministerial que descreve a participação do investigado FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS no cometimento dos atos ímprobos, essencialmente na condição de coordenador responsável pelo recebimento e destinação ilícita das verbas indenizatórias sob investigação". Ocorre que, nas razões do Recurso Especial, o Ministério Público apontou ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, em razão apenas do primeiro ponto apontado como omisso pedido de recebimento da inicial quanto aos desvios durante o recesso parlamentar. Portanto, a decisão agravada equivocou-se em apontar como fundamentado o acórdão com esteio no efetivo enfrentamento da inadequação do recebimento da petição inicial em relação a FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS, tendo em vista que a aludida omissão nem sequer foi objeto do Recurso Especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a sua apreciação pelo órgão Colegiado. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido.