Decisão · STJ

STJ AREsp 2300664

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-02-23publicado em 2024-07-01
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INFOCO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula 356 do STF) e por deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF). No agravo interno (e-STJ fls. 249/259) , o agravante defende que "a alegada ausência de prequestionamento quanto aos artigos 202 e 203 do CTN, §5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 não possui respaldo nos autos, considerando-se que, da análise do acórdão de apelação, vê-se que constou tese jurídica empregada a respeito do conteúdo dos referidos artigos" (e-STJ fl. 254). Alega que "resta inegável o prequestionamento implícito", mas destaca que "opôs embargos declaratórios com o propósito de sanar os vícios visualizados no acordão alvo do recurso especial" (e-STJ fl. 254). Por fim, sustenta que "foi indicado, no recurso especial, norma que contém comando completamente apto a infirmar o acórdão do TJPE e demonstrar a subsistência da sentença que se quer restabelecer" (e-STJ fl. 255), transcrevendo o inciso III do § 5º do art. 2º da LEF. Não houve impugnação (e-STJ fl. 265). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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