Decisão · STJ

STJ EREsp 2123789

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-19publicado em 2024-07-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSCUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ATO FUTURO E INCERTO. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou, ao decidir a lide (fls. 343-344, grifei): "No caso concreto, com relação às notas fiscais acostadas aos autos (Id 6178667), a agravante demonstrou que se trata de transferência de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos de sua titularidade, portanto, descabida a cobrança de ICMS por parte da autoridade coatora, consoante o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores (Súmula 166/STJ; REsp: 1125133/SP/Tema 259, ARE 1.255.885- MS/Tema 1099), no sentido de que a simples circulação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS, ainda que se trate de operação interestadual. Vejamos: (..) Por outro lado, no que concerne ao pedido relacionado a atos futuros, a segurança deve ser denegada, vez que a impetrante não especifica a operação que pretende acobertar com a decisão, não dirigindo a ação a um ato específico. Nesse contexto, importa ressaltar que o instituto do Mandado de Segurança visa proteger a direito líquido e certo violado ou na iminência de ser violado por ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder e não para garantir salvo conduto para situações futuras, incertas e indeterminadas, sem qualquer precisão de data, conteúdo ou qualquer especificação de sua ocorrência". 2. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Conforme precedente do STJ, "o julgador não precisa responder, um a um, todos os pontos apresentados. Não há necessidade, outrossim, de expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Importa é que todas as questões relevantes sejam apreciadas (REsp n. 844.778/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 26/3/2007, p. 240.). 3. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a via mandamental não se presta à obtenção de sentença preventiva genérica, aplicável a todos os casos futuros da mesma espécie. Nessa senda: AgInt no RMS n. 58.316/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/3/2023, AgInt no REsp n. 1.945.760/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/8/2022 e AgInt no AREsp n. 1.434.113/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 19/8/2021 e AREsp. 1.562.579/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/11/2019. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se Agravo Interno interposto da decisão monocrática, às fls. 486-490, que negou provimento ao Recurso Especial O recorrente aponta que houve, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 1.022 do CPC/2015, 1º, da Lei 12.016/2009, 3º e 142 do CTN. Em resumo, a parte aduz (fl. 411): Ora, o mandado de segurança originário está limitado aos fatos descritos na inicial e nas normas citadas (incidência de ICMS sobre as operações de transferência de bens e mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade e seus efeitos), motivo pelo qual a ordem pleiteada volta-se ao campo das condutas concretas da Administração Tributária paraense, não podendo se afirmar que a Recorrente buscaria somente discutir a inconstitucionalidade de lei em abstrato. Assim, diante da recorrência do ato continuado por parte da Administração Pública, o mandado de segurança foi impetrado em sua modalidade preventiva, justamente para obstar a futura, certa e iminente mora da Administração Pública e, ainda, para poupar o Judiciário de ser acionado com ações idênticas objetivando o mesmo fim. Nas razões do Agravo Interno (fls. 496-506), o recorrente reitera que "é plenamente possível a concessão da ordem em sua modalidade preventiva em mandado de segurança em matéria tributária", pois "O receio da ora agravante, portanto, funda-se em ato provável - caráter preventivo da impetração - obstar a futura, certa e iminente atuação ilegal e inconstitucional da Administração Pública" (fls. 500-501). Pede a reforma da decisão agravada. Contrarrazões às fls. 510-515. É o relatório. EMENTA PROCESSCUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ATO FUTURO E INCERTO. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou, ao decidir a lide (fls. 343-344, grifei): "No caso concreto, com relação às notas fiscais acostadas aos autos (Id 6178667), a agravante demonstrou que se trata de transferência de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos de sua titularidade, portanto, descabida a cobrança de ICMS por parte da autoridade coatora, consoante o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores (Súmula 166/STJ; REsp: 1125133/SP/Tema 259, ARE 1.255.885- MS/Tema 1099), no sentido de que a simples circulação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS, ainda que se trate de operação interestadual. Vejamos: (..) Por outro lado, no que concerne ao pedido relacionado a atos futuros, a segurança deve ser denegada, vez que a impetrante não especifica a operação que pretende acobertar com a decisão, não dirigindo a ação a um ato específico. Nesse contexto, importa ressaltar que o instituto do Mandado de Segurança visa proteger a direito líquido e certo violado ou na iminência de ser violado por ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder e não para garantir salvo conduto para situações futuras, incertas e indeterminadas, sem qualquer precisão de data, conteúdo ou qualquer especificação de sua ocorrência". 2. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Conforme precedente do STJ, "o julgador não precisa responder, um a um, todos os pontos apresentados. Não há necessidade, outrossim, de expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Importa é que todas as questões relevantes sejam apreciadas (REsp n. 844.778/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 26/3/2007, p. 240.). 3. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a via mandamental não se presta à obtenção de sentença preventiva genérica, aplicável a todos os casos futuros da mesma espécie. Nessa senda: AgInt no RMS n. 58.316/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/3/2023, AgInt no REsp n. 1.945.760/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/8/2022 e AgInt no AREsp n. 1.434.113/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 19/8/2021 e AREsp. 1.562.579/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/11/2019. 4. Agravo Interno não provido.
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