Decisão · STJ

STJ REsp 1523674

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2015-03-30publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Tractebel Energia S.A. contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal Superior, assim ementado (fls. 2.264/2.265): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO PARQUET FEDERAL. DANO AMBIENTAL. PLEITO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA PELA ATIVIDADE DE USINA TERMOELÉTRICA. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA POR EMPRESA DIVERSA DA RÉ AGRAVANTE. UTILIZAÇÃO COMO ELEMENTO DE PROVA NA PRESENTE AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MALTRATO AOS ARTS. 334, II, e 131 DO CPC/73. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, cuja orientação assevera que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe 25/6/2013). 3. Não se qualifica como condicional ou incerta sentença que, atestando a existência do dano ambiental, remete para posterior liquidação a identificação das medidas e providências tecnicamente mais adequadas para serem debelados ou minimizados os danos produzidos, ao longo dos anos, pelo funcionamento de Usina Termoelétrica, por meio da dispersão de nocivas substâncias líquidas e sólidas (cinzas de carvão) em rios e adjacências. 4. No caso, a sentença não inverteu o dever probatório após a instrução processual, mas, ao invés, especificou, na sua fundamentação, provas suficientes nos autos acerca da existência do dano ambiental (encargo do qual se desincumbiu o Parquet autor), ao mesmo tempo em que não localizou provas produzidas pelas partes demandadas, capazes de sinalizar em favor da inexistência dos alegados danos ambientais. Assim, não há falar em indevida inversão do ônus da prova, senão que a empresa ora agravante não se desvencilhou, oportunamente, da incumbência probatória que lhe tocava, conforme o teor do então vigente art. 333, II, do CPC (atual art. 373, II, do CPC/15). Nesse mesmo sentido: AREsp n. 1.407.773/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023. 5. No que concerne à alegação de que o TAC firmado entre terceiro e o Ministério Público não implica confissão da recorrente, é bem de ver que o acórdão regional não atribuiu à ora agravante a confissão relativa aos danos que foram objeto do aludido TAC. A Corte local se limitou, segundo o seu livre convencimento, a valorar a força probante daquele ajuste de conduta no âmbito da presente ação coletiva. Logo, não se descortina tenha o Colegiado de origem, no ponto, malferido os arts. 334, II, e 131 do então vigente CPC/73. Afora isso, a pretensão de perscrutar, em profundidade, o conteúdo de tal ajuste esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. Inconformada, a parte embargante sustenta que o aresto combatido teria incorrido em omissões. Para tanto, argumenta que "nenhuma das omissões apontadas no agravo interno é sanada na parte do v. acórdão do Tribunal de origem transcrita na decisão embargada. Além disso, também com todo respeito, o fato de outras questões terem sido enfrentadas pelo tribunal de origem não dispensa a análise dos argumentos destacados e reiterados pela Embargante, que são suficientes para infirmar a conclusão do julgado" (fl. 2.290). O recurso foi impugnado às fls. 2.287/2.293, É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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