STJ REsp 2114810
CIVILPROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DE INTEGRAR A LIDE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. No tocante a violação apontada aos artigos 996 do CPC/2015; 1º e 1º-A da Lei 12.409/2011; 3º, 4º e 5º da Lei 13.000/2014 e 1º, parágrafo único, da Lei 8.004/1990, ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do Recurso Especial. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. A Corte de origem solucionou a controvérsia sob fundamento suficiente de que a seguradora não possui legitimidade, no caso, para recorrer da decisão que inadmite o ingresso da Caixa Econômica Federal na ação, por constituir questão que apenas poderia ser suscitada por meio de Agravo de Instrumento eventualmente proposto pela própria instituição bancária em defesa de seu interesse de integrar a lide. 3. Na espécie, considerou o Tribunal a quo tratar-se de mera assistência simples da CEF no processo, tendo em vista faltar relação jurídica entre o mutuário e a empresa pública, na qualidade de administradora do FCVS. Assim, a questão atinente ao interesse da Caixa no feito e à consequente competência da Justiça Federal nem sequer foi apreciada, diante da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, tal como reconhecido pela instância ordinária. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, é inadmissível o Recurso Especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o Recurso não abrange todos eles. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática de fls. 4394-4396, que não conheceu do Recurso Especial. A parte agravante alega: Desta foram, requer a recorrente o afastamento dos verbetes sumulares aplicados ao presente caso, uma vez que o caso em tela comporta o conhecimento haja vista insurgência específica e por se tratar de um REsp e não de um Recurso Extraordinário para aplicação da súmula da Suprema Corte, bem como pelo fato de constar nas razões do recurso todos os dispositivos de lei que a seguradora entende como afrontados pelo Tribunal a quo, bem como ataque específico da agravante em relação aos fundamentos utilizados na decisão recorrida. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DE INTEGRAR A LIDE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. No tocante a violação apontada aos artigos 996 do CPC/2015; 1º e 1º-A da Lei 12.409/2011; 3º, 4º e 5º da Lei 13.000/2014 e 1º, parágrafo único, da Lei 8.004/1990, ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do Recurso Especial. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. A Corte de origem solucionou a controvérsia sob fundamento suficiente de que a seguradora não possui legitimidade, no caso, para recorrer da decisão que inadmite o ingresso da Caixa Econômica Federal na ação, por constituir questão que apenas poderia ser suscitada por meio de Agravo de Instrumento eventualmente proposto pela própria instituição bancária em defesa de seu interesse de integrar a lide. 3. Na espécie, considerou o Tribunal a quo tratar-se de mera assistência simples da CEF no processo, tendo em vista faltar relação jurídica entre o mutuário e a empresa pública, na qualidade de administradora do FCVS. Assim, a questão atinente ao interesse da Caixa no feito e à consequente competência da Justiça Federal nem sequer foi apreciada, diante da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, tal como reconhecido pela instância ordinária. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, é inadmissível o Recurso Especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o Recurso não abrange todos eles. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Agravo Interno não provido.