Decisão · STJ

STJ EAREsp 2337249

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-03-30publicado em 2024-07-01
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Hamilton João Feldmann, contra decisão que contém a seguinte ementa (fl. 3.851): PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, do CPC/2015. VIOLAÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ART. 6º DO DECRETO-LEI N. 4.657/1942 (LICC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. ART. 65 DA LEI N. 12.651/2012. ÁREA DE DUNAS. RESTINGA. REEXAME. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. CONFIGURAÇÃO DO LOCAL DO IMÓVEL COMO ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. TERRENO DE MARINHA E ÁREA DE USO COMUM DO POVO. SÚMULA 283/STFF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O agravante sustenta, em síntese, que: (a) o agravo interno trata de matéria de direito e não pretende o reexame de provas, pois é incontroverso que o imóvel, assim, como outras 153 edificações, são alvos de ações civis públicas; (b) há no local um núcleo informal (Galheta 1), havendo fato superveniente ocorrido em agosto de 2023 que está contido nos autos de processo administrativo de regularização fundiária; (c) o imóvel se insere no conceito de Reurb-e; (d) à época da elaboração da Informação Técnica n. 23/2011 - APABF não havia como se concluir que ocorreu dano ambiental indenizável no local; (e) no julgamento do REsp n. 1.438.187/SP, julgado pela Segunda Turma, ocorreu a ponderação entre o direito à propriedade e direito ao meio ambiente equilibrado; (f) a Primeira Turma desta Corte já analisou a aplicabilidade da Lei da Reurb no julgamento do REsp n. 1.779.097/SC. Com impugnações. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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