Decisão · STJ

STJ AREsp 2584158

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-03-01publicado em 2024-07-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. ILEGALIDADE. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF/1988, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do CPC, pois, a despeito da oposição de embargos aclaratórios, o acórdão recorrido permaneceu omisso, especialmente sobre "o reconhecimento de que os atos flagrantemente inconstitucionais cumulação ilegal de cargos públicos não se submetem a prazo decadencial e não se consolidam pelo decurso do tempo, bem como não encontram amparo nos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança" (fl. e-STJ 267). 2. No entanto, não observo ter havido a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a fundamentação suficiente exarada na origem, a qual não deixou ao oblívio qualquer questão relevante, necessária, indispensável ao deslinde da controvérsia sob seu apreço. 3. Como já dito, "somente omissão relevante para o deslinde da controvérsia justifica o reconhecimento de sua afronta" (AgRg no AREsp n. 502.641/RS, Rel. Min. Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/8/2014). Dito de outro modo, "devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15" (REsp n. 1.815.055/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/08/2020). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, de minha relatoria, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. ILEGALIDADE. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. A parte agravante alega, em síntese, que o seu recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, pois houve a afronta ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal local não se manifestou sobre a tese de que "os atos flagrantemente inconstitucionais, tais como a acumulação inconstitucional de proventos, não encontram proteção nos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, tampouco se submetem ao prazo decadencial." (fl. e-STJ 318/319). Requer a reconsideração da decisão agravada ou seja o feito submetido à julgamento no órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. ILEGALIDADE. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF/1988, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do CPC, pois, a despeito da oposição de embargos aclaratórios, o acórdão recorrido permaneceu omisso, especialmente sobre "o reconhecimento de que os atos flagrantemente inconstitucionais cumulação ilegal de cargos públicos não se submetem a prazo decadencial e não se consolidam pelo decurso do tempo, bem como não encontram amparo nos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança" (fl. e-STJ 267). 2. No entanto, não observo ter havido a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a fundamentação suficiente exarada na origem, a qual não deixou ao oblívio qualquer questão relevante, necessária, indispensável ao deslinde da controvérsia sob seu apreço. 3. Como já dito, "somente omissão relevante para o deslinde da controvérsia justifica o reconhecimento de sua afronta" (AgRg no AREsp n. 502.641/RS, Rel. Min. Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/8/2014). Dito de outro modo, "devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15" (REsp n. 1.815.055/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/08/2020). 4. Agravo interno não provido.
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