Decisão · STJ

STJ AREsp 2351329

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-04-20publicado em 2024-07-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VIA ELEITA ADEQUADA. ENTENDIMENTO EM CONSONÃNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA IMPOSTA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do CPC/2015. 2. O entendimento adotado pela Corte local a respeito da aplicação do princípio da fungibilidade para o questionamento de nulidades absolutas ocorridas no processo. Assim, estabelecida a premissa de ocorrência do trânsito em julgado pelo juízo rescindendo, adequado o ajuizamento da ação rescisória para o saneamento do vício de intimação. Súmula 568/STJ. 3. Com relação à multa imposta no acórdão de embargos de declaração, não evidenciado o intuito protelatório da oposição, deve ser afastada, a teor da jurisprudência do STJ, 4. Agravo interno conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, conforme a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VIA ELEITA ADEQUADA. ENTENDIMENTO EM CONSONÃNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões, a parte agravante reafirma a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, sustentando a ocorrência de omissão do Tribunal de origem. Assevera (e-STJ, fls. 1.309/1.314): Nota-se que, para embasar sua conclusão, o Ministro Relator reproduziu trechos do decisum recorrido, no bojo da qual a Corte baiana afasta a tese de não cabimento da ação rescisória, em virtude da alegada inexistência de trânsito em julgado, sob a justificativa de que não se pode ignorar o ato jurídico processual de certificação de trânsito em julgado. No seu entender, o mencionado trecho ilustra a suficiência da prestação jurisdicional. Ocorre que, conforme asseverado em sede de Agravo em Recurso Especial (fls. 1208/1233, e-STJ), o Tribunal a quo deixou de observar importantes argumentos ministeriais formulados na contestação e no parecer da Procuradoria de Justiça. Os argumentos inobservados consistiram, essencialmente, em: I) omissão quanto à inocorrência do trânsito em julgado nos autos de origem, ainda que tenha sido certificado, pois era nula a intimação da parte da ciência do decisum; II) contradição também quanto ao não cumprimento do art. 966, caput, do CPC, pois mesmo tendo sido reconhecida a nulidade da intimação da parte para conhecimento da sentença, quando deveria ser declarada a inocorrência do trânsito em julgado, considerou-se que este ocorrera. Estas razões não foram apreciadas pelo Sodalício baiano quando do julgamento da ação rescisória, consoante narrado nas razões do recurso horizontal, (..) Com a devida vênia, a decisão ora agravada analisou apenas o conteúdo do acórdão do TJ-BA, concluindo que este não teria incorrido em omissão ou vício de fundamentação. Contudo, ao assim proceder, o ilustre Relator deixou de observar o quanto arguido nos Aclaratórios e Recurso Especial do Parquet, notadamente os trechos acima destacados, que evidenciam os pontos omissos dos acórdãos proferidos pelo Tribunal baiano. Insurge-se contra o óbice da Súmula n. 568/STJ, aduzindo que ser inadequado entendimento de aplicabilidade do princípio da fungibilidade para recebimento da ação rescisória pois o caso dos autos versaria sobre hipótese de erro grosseiro. Assevera (e-STJ, fls. 1.315/1.317): Não se oblitera que, de fato, o e. STJ já firmou entendimento de que o princípio da fungibilidade autoriza que a querela nullitatis assuma também a feição de outras formas de tutela -incluindo a ação rescisória. Todavia, essa Corte de Justiça somente autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade quando presentes os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado. (..) Ocorre que, no caso dos autos, houve erro grosseiro no ajuizamento da ação rescisória, na medida em que lhe faltava um dos pressupostos basilares, qual seja, o trânsito em julgado na ação de origem, nos termos do art. 966, caput, do CPC: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: .. Conforme asseverado em sede de Recurso Especial, o Ministério Publico não ignorou a existência da certidão que certifica o trânsito em julgado, mas se referiu a questão que supera a existência desse documento (certidão). É que, em sendo reconhecida a nulidade da intimação do advogado dativo por meio de Diário Oficial, via de consequência, a certidão de trânsito em julgado também é nula. Não há como se sustentar a ocorrência do evento nela certificado, porque, em verdade, inexiste no mundo jurídico. Nesse diapasão, também foi colacionado ao apelo nobre precedente desta Corte Superior de Justiça, que trata de maneira clara o tema em discussão, no sentido deque a nulidade da intimação revela a inexistência da coisa julgada. Por fim, insurge-se contra o óbice da Súmula n. 7/STJ para afastamento da multa imposta com fundamento no art. 1.026 do CPC/2015. Destaca (e-STJ, fls. 1.321/1.322): In casu, a revaloração que se pretende alcançar fica nítida a partir da leitura do acórdão de julgamento dos embargos de declaração, objeto do Recurso Especial, onde estão explícitos os dados fáticos analisados pelo Tribunal a quo e que servirão de base para reforma do acórdão, sem que haja necessidade de revolvimento do material probatório constante do encarte processual. Ora, para fundamentar a cominação da multa, a Relatora originária aduziu que os argumentos dispostos nos aclaratórios já haviam sido suscitados previamente e apreciados em recurso horizontal anterior, além de apontar que o prequestionamento também já teria sido preenchido quando da apreciação do aludido recurso. (..) Com efeito, o Parquet buscou colmatar os pontos falhos explanados no recurso horizontal e, além disso, na eventualidade de não serem sanados os vícios, preencher o requisito do prequestionamento para acesso aos Tribunais Superiores pela via excepcional Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado. A parte recorrida apresentou impugnação (e-STJ, fls. 1.336/1.349) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VIA ELEITA ADEQUADA. ENTENDIMENTO EM CONSONÃNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA IMPOSTA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do CPC/2015. 2. O entendimento adotado pela Corte local a respeito da aplicação do princípio da fungibilidade para o questionamento de nulidades absolutas ocorridas no processo. Assim, estabelecida a premissa de ocorrência do trânsito em julgado pelo juízo rescindendo, adequado o ajuizamento da ação rescisória para o saneamento do vício de intimação. Súmula 568/STJ. 3. Com relação à multa imposta no acórdão de embargos de declaração, não evidenciado o intuito protelatório da oposição, deve ser afastada, a teor da jurisprudência do STJ, 4. Agravo interno conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
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