Decisão · STJ

STJ REsp 1912700

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2020-12-16publicado em 2024-03-21
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CRIME PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE OUTROS DOIS COMPARSAS E COM A RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito, o que se verifica na presente hipótese, em que houve a prática de crime de extorsão, com grave ameaça, mediante restrição à liberdade da vítima por período significativo, com o emprego de arma de fogo e com a participação de outros dois comparsas, o que justifica o regime fechado. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZA MARIA LOPES DE SOUSA contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 1.301/1.306). A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e- STJ fls. 1.296/1.298, in verbis: O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF/88 contra acórdão do TJ/SP, em 16ª Câmara de Criminal, que negou provimento à apelação da defesa e proveu parcialmente à do MP, para condenar a recorrente pelos crimes dos arts. 158, § 3º, do CP, c/c. 244- B, da Lei n. 8.069/90, na forma do 70, do CP, a 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 2. Em primeira instância, a recorrente foi condenada pelo crime do art. 157, §2º, II e V do CP, a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, porque, no dia 30/6/17, em concurso de agentes e emprego de arma de fogo, subtraiu o veículo Honda City EX CVT, restringindo a liberdade da vítima e a fazendo refém. O juiz absolveu todos os acusados pelos crimes dos arts. 158, § 3º, c/c 29 e 70, do CP, e 244-B da Lei 8.069/90, nos termos do art. 386, III e VII, do CPP. 3. O MP apelou da sentença para condenar os três acusados como incursos no art. 244-B, da Lei n. 8.069/90 e 158, § 3º, do CP, reconhecer a causa de aumento do emprego de arma de fogo nos crimes de roubo e concurso formal em relação ao crime de roubo perpetrado contra as duas vítimas. O TJ/SP negou provimento ao recurso da defesa e proveu parcialmente o recurso do MP para condenar a recorrente pelos crimes de extorsão e corrupção de menores, resultando a pena em 7 anos de reclusão, em regime fechado (f. 1.051-1.084). A defesa opôs embargos de declaração, rejeitados pelo TJ/SP (f. 1.144-1.150). 4. No presente recurso, a defesa aponta violação aos arts. 180 e 33, §2º, b e 180, do CP. Alega não haver provas do vínculo objetivo ou subjetivo para consumação do crime de extorsão, pois "as circunstâncias narradas para a aplicação do regime inicial fechado - grave ameaça, restrição da liberdade por tempo significativo, emprego de arma de fogo" não foram praticadas por ela, mas pelos corréus que estavam na execução do crime de extorsão. Aduz que o regime prisional mais gravoso é incompatível com a aplicação da pena-base (grau mínimo). Requer seja desclassificada a figura típica do art. 157, § 2º, II e V, do CP, para o crime de receptação dolosa, previsto no art. 180, caput, do mesmo diploma legal, e seja abrandado o regime prisional (f. 1.229). 5. Contrarrazoado pelo MP (f. 1.184), o recurso foi admitido parcialmente no tocante ao pedido de modificação do regime prisional. Quanto aos demais pedidos, o TJ/SP entendeu pela ausência de prequestionamento, deficiência na fundamentação, aplicação das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ. Dessa decisão, não houve a oposição de agravo (f. 1.279-1.280). O Parquet opinou pelo parcial provimento do recurso (e-STJ fls. 1.296/1.299). Conclusos os autos a esta relatoria, conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento (e-STJ fls. 1.301/1.306). Contra a decisão a defesa interpõe o presente regimental (e-STJ fls. 1.312/1.324). Em suas razões, alega que "não pretende nenhuma revisão das provas dos autos em Instância Superior, certo que esta tarefa não seria possível nesta fase, uma vez que o Recurso Especial traz em seu bojo, apenas e tão somente, a questão jurídica consistente no reconhecimento da negativa de vigência ao artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal, em decorrência da fixação de regime inicial mais gravoso em decorrência de circunstâncias próprias e ínsitas aos tipos penais pelos quais fora condenada" (e-STJ fl. 1.322). Assim, requer que seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para apreciação da Turma competente. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CRIME PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE OUTROS DOIS COMPARSAS E COM A RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito, o que se verifica na presente hipótese, em que houve a prática de crime de extorsão, com grave ameaça, mediante restrição à liberdade da vítima por período significativo, com o emprego de arma de fogo e com a participação de outros dois comparsas, o que justifica o regime fechado. 2. Agravo regimental desprovido.
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