STJ AREsp 2452962
CIVILPROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CADASTRO RURAL DE IMÓVEL. TESE E DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISPOSITIVO LEGAL INCAPAZ DE DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. JULGAMENTO ESTADUAL AMPARADO EM ANÁLISE DOS FATOS E A CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO OBSTADA NESTA CORTE PELA SÚMULA Nº 7 DO STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo não analisou o conteúdo normativo do dispositivo legal apontado no recurso especial, sob a perspectiva apontada pela recorrente em sua tese. Não houve interpretação e aplicação da referida norma e debate da tese pelo colegiado de origem. Em razão de tal deficiência, o recurso especial não pôde ser conhecido. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O dispositivo legal indicado no recurso especial não é capaz de desconstituir os fundamentos tomados pelo acórdão. Súmula 284 do STF. 3. A conclusão do acórdão recorrido decorreu da análise dos fatos e da constatação de ausência de provas da culpa do INCRA, do nexo causal e do dano apontado. Revisão nesta instância especial impedida pela Súmula 7 do STJ. 4. O acórdão observou as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da causa com base em análise dos fatos e provas. O ponto supostamente omitido não modificaria a conclusão do julgamento. Omissão inexistente. 5. Dissídio jurisprudencial sem similitude fática. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela BR ARBO GESTAO FLORESTAL S/A, contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TESE E DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO TOMADA COM BASE EM ANÁLISE PROBATÓRIA. REVISÃO VEDADA PELA SÚMULA 7 DO STJ. DISPOSITIVO LEGAL SEM FORÇA PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO. SÚMULA 284 DO STF. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A controvérsia apresentada no recurso especial diz respeito à pretensão de recebimento de juros compensatórios durante o período em que o imóvel ficou indisponível para venda por culpa do INCRA, o qual teria negado a expedição do Certificado de Cadastro Rural do Imóvel - CCIR. A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, pelos seguintes motivos: (1) a falta de prequestionamento do artigo 22 da Lei nº 4.947/1966 - Súmulas 282 e 356 do STF; (2) a falta de similitude fática entre os arestos confrontados; (3) a incidência da Súmula nº 7 do STJ no ponto referente ao reconhecimento da culpa, do nexo causal e do dano; (4) o artigo 22 da Lei nº 4.947/1966 não ter força para desconstituir o fundamento do acórdão sobre a ausência de provas da responsabilidade civil do Estado - Súmula 284 do STF; e (5) ausência de omissão do julgado. Nas razões do presente agravo interno, a parte afirma não existir necessidade de exame de fatos e provas para imputar a responsabilidade ao INCRA pela não expedição do CCIR (e-STJ fl. 2.073): Portanto, a tese jurídica apresentada no Recurso Especial foi a de que: 1) Conforme reconhecido em decisão transitada em julgado o INCRA deixou de emitir irregularmente o CCIR da gleba da Agravante; 2) Sem o CCIR, a Br Abro ficou impedida de dispor da sua propriedade (§ 1.ºdo artigo 22 da Lei n.º 4.947/1966); 3) Quando o particular tem sua propriedade indisponibilizada por ato ilícito da administração, tem o direito a ser indenizado independente de outros elementos conforme Súmulas STJ 69, 114, 164e STF 618. Opõe-se à aplicação da Súmula 284 do STF argumentando que " .. se a Agravante provou que ficou impossibilitada de vender o bem face ao disposto no parágrafo 1 do artigo 22 da Lei nº 4.947/1966 na medida que o INCRA deixou de expedir irregularmente o CCIR conforme decisão judicial, a tese não apresenta qualquer deficiência na medida que fornece o substrato suficiente e concatenado para obter uma decisão judicial favorável na esteira dos precedentes dessa e. Corte." (e-STJ fl. 2.076). Reafirma que houve violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a decisão agravada concluiu que o §1º do art. 22 da Lei nº 4.947/1966 não foi prequestionado. Sobre o dissídio jurisprudencial, diz que há similitude fática entre o acórdão recorrido e o RESp nº 439.192/SP, pois ambos tratam de desapossamento do imóvel que, no caso em tela, aconteceu pela negativa irregular de expedição do CCIR. Diante disso, pede ao final a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento colegiado do agravo interno. Os agravados não apresentaram contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CADASTRO RURAL DE IMÓVEL. TESE E DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISPOSITIVO LEGAL INCAPAZ DE DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. JULGAMENTO ESTADUAL AMPARADO EM ANÁLISE DOS FATOS E A CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO OBSTADA NESTA CORTE PELA SÚMULA Nº 7 DO STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo não analisou o conteúdo normativo do dispositivo legal apontado no recurso especial, sob a perspectiva apontada pela recorrente em sua tese. Não houve interpretação e aplicação da referida norma e debate da tese pelo colegiado de origem. Em razão de tal deficiência, o recurso especial não pôde ser conhecido. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O dispositivo legal indicado no recurso especial não é capaz de desconstituir os fundamentos tomados pelo acórdão. Súmula 284 do STF. 3. A conclusão do acórdão recorrido decorreu da análise dos fatos e da constatação de ausência de provas da culpa do INCRA, do nexo causal e do dano apontado. Revisão nesta instância especial impedida pela Súmula 7 do STJ. 4. O acórdão observou as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da causa com base em análise dos fatos e provas. O ponto supostamente omitido não modificaria a conclusão do julgamento. Omissão inexistente. 5. Dissídio jurisprudencial sem similitude fática. 6. Agravo interno não provido.