Decisão · STJ

STJ AREsp 2452962

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-10publicado em 2024-07-01
CIVIL
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CADASTRO RURAL DE IMÓVEL. TESE E DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISPOSITIVO LEGAL INCAPAZ DE DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. JULGAMENTO ESTADUAL AMPARADO EM ANÁLISE DOS FATOS E A CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO OBSTADA NESTA CORTE PELA SÚMULA Nº 7 DO STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo não analisou o conteúdo normativo do dispositivo legal apontado no recurso especial, sob a perspectiva apontada pela recorrente em sua tese. Não houve interpretação e aplicação da referida norma e debate da tese pelo colegiado de origem. Em razão de tal deficiência, o recurso especial não pôde ser conhecido. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O dispositivo legal indicado no recurso especial não é capaz de desconstituir os fundamentos tomados pelo acórdão. Súmula 284 do STF. 3. A conclusão do acórdão recorrido decorreu da análise dos fatos e da constatação de ausência de provas da culpa do INCRA, do nexo causal e do dano apontado. Revisão nesta instância especial impedida pela Súmula 7 do STJ. 4. O acórdão observou as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da causa com base em análise dos fatos e provas. O ponto supostamente omitido não modificaria a conclusão do julgamento. Omissão inexistente. 5. Dissídio jurisprudencial sem similitude fática. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela BR ARBO GESTAO FLORESTAL S/A, contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TESE E DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO TOMADA COM BASE EM ANÁLISE PROBATÓRIA. REVISÃO VEDADA PELA SÚMULA 7 DO STJ. DISPOSITIVO LEGAL SEM FORÇA PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO. SÚMULA 284 DO STF. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A controvérsia apresentada no recurso especial diz respeito à pretensão de recebimento de juros compensatórios durante o período em que o imóvel ficou indisponível para venda por culpa do INCRA, o qual teria negado a expedição do Certificado de Cadastro Rural do Imóvel - CCIR. A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, pelos seguintes motivos: (1) a falta de prequestionamento do artigo 22 da Lei nº 4.947/1966 - Súmulas 282 e 356 do STF; (2) a falta de similitude fática entre os arestos confrontados; (3) a incidência da Súmula nº 7 do STJ no ponto referente ao reconhecimento da culpa, do nexo causal e do dano; (4) o artigo 22 da Lei nº 4.947/1966 não ter força para desconstituir o fundamento do acórdão sobre a ausência de provas da responsabilidade civil do Estado - Súmula 284 do STF; e (5) ausência de omissão do julgado. Nas razões do presente agravo interno, a parte afirma não existir necessidade de exame de fatos e provas para imputar a responsabilidade ao INCRA pela não expedição do CCIR (e-STJ fl. 2.073): Portanto, a tese jurídica apresentada no Recurso Especial foi a de que: 1) Conforme reconhecido em decisão transitada em julgado o INCRA deixou de emitir irregularmente o CCIR da gleba da Agravante; 2) Sem o CCIR, a Br Abro ficou impedida de dispor da sua propriedade (§ 1.ºdo artigo 22 da Lei n.º 4.947/1966); 3) Quando o particular tem sua propriedade indisponibilizada por ato ilícito da administração, tem o direito a ser indenizado independente de outros elementos conforme Súmulas STJ 69, 114, 164e STF 618. Opõe-se à aplicação da Súmula 284 do STF argumentando que " .. se a Agravante provou que ficou impossibilitada de vender o bem face ao disposto no parágrafo 1 do artigo 22 da Lei nº 4.947/1966 na medida que o INCRA deixou de expedir irregularmente o CCIR conforme decisão judicial, a tese não apresenta qualquer deficiência na medida que fornece o substrato suficiente e concatenado para obter uma decisão judicial favorável na esteira dos precedentes dessa e. Corte." (e-STJ fl. 2.076). Reafirma que houve violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a decisão agravada concluiu que o §1º do art. 22 da Lei nº 4.947/1966 não foi prequestionado. Sobre o dissídio jurisprudencial, diz que há similitude fática entre o acórdão recorrido e o RESp nº 439.192/SP, pois ambos tratam de desapossamento do imóvel que, no caso em tela, aconteceu pela negativa irregular de expedição do CCIR. Diante disso, pede ao final a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento colegiado do agravo interno. Os agravados não apresentaram contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CADASTRO RURAL DE IMÓVEL. TESE E DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISPOSITIVO LEGAL INCAPAZ DE DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. JULGAMENTO ESTADUAL AMPARADO EM ANÁLISE DOS FATOS E A CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO OBSTADA NESTA CORTE PELA SÚMULA Nº 7 DO STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo não analisou o conteúdo normativo do dispositivo legal apontado no recurso especial, sob a perspectiva apontada pela recorrente em sua tese. Não houve interpretação e aplicação da referida norma e debate da tese pelo colegiado de origem. Em razão de tal deficiência, o recurso especial não pôde ser conhecido. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O dispositivo legal indicado no recurso especial não é capaz de desconstituir os fundamentos tomados pelo acórdão. Súmula 284 do STF. 3. A conclusão do acórdão recorrido decorreu da análise dos fatos e da constatação de ausência de provas da culpa do INCRA, do nexo causal e do dano apontado. Revisão nesta instância especial impedida pela Súmula 7 do STJ. 4. O acórdão observou as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da causa com base em análise dos fatos e provas. O ponto supostamente omitido não modificaria a conclusão do julgamento. Omissão inexistente. 5. Dissídio jurisprudencial sem similitude fática. 6. Agravo interno não provido.
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