STJ AREsp 2568644
CONSUMIDORPROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. MULTA. PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VALOR FIXADO A TÍTULO DE PENALIDADE. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, não padecendo o acórdão de qualquer vício de omissão. 2. Não havendo no acórdão recorrido a existência de vício que caracterize ausência de prestação jurisdicional, e estando fundamentada a decisão, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC 3. A verificação da escorreita aplicação no caso concreto dos critérios descritos no art. 57 do CDC, bem como da razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de multa administrativa aplicada pelo PROCON, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO CLARO S.A interpôs agravo interno contra decisão desta Relatoria assim ementada: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. MULTA. PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VALOR FIXADO A TÍTULO DE PENALIDADE. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A parte agravante aduz que: a) é flagrante o fato de que as instâncias ordinárias se omitiram quanto à quase totalidade dos fundamentos da agravante, de tal forma que não apenas nula por invasão de competência, a decisão agravada está equivocada e carente de reforma; b) o acórdão recorrido se limitou a afirmar que não foi constatado nos processos administrativos em análise nenhum vício capaz de caracterizar violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não tecendo uma única linha sequer a respeito dos documentos e provas apresentadas, que comprovam a falta de veracidade das alegações do consumidor e justificam a não formulação de acordo nos autos o processo administrativo; c) o apelo extremo da agravante não tem absolutamente nenhuma pretensão de incutir neste c. STJ a obrigação de revisitar fatos e provas para concluir pela inexistência da infração, pois tem a Agravante plena ciência de que esta Corte Superior não é uma Corte revisora das provas produzidas - o que pretende a Agravante é que o c. STJ avalie se os fundamentos e provas mencionados/relembrados no apelo extremo foram, em algum momento, ao menos mencionados no v. acórdão e, se não o foram, se deveriam ter sido; d) a agravante não espera que este c. Tribunal Superiorestude as provas em comento e retifique a premissa fática do e. TJSP para afirmar que não houve infração ao CDC, mas que anule o acórdão combatido por omissão e determine que o e. Tribunal a quose manifeste sobre essas mesmas provas e alegações, evitando a violação aos arts. 1022, II c/c 489, §1º do CPC; e) a alegação da Agravante de violação ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, positivado no art. 8º do CPC, não demanda reanálise probatória, mas a revaloração dos elementos fáticos já disponibilizados no próprio acórdão hostilizado. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. MULTA. PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VALOR FIXADO A TÍTULO DE PENALIDADE. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, não padecendo o acórdão de qualquer vício de omissão. 2. Não havendo no acórdão recorrido a existência de vício que caracterize ausência de prestação jurisdicional, e estando fundamentada a decisão, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC 3. A verificação da escorreita aplicação no caso concreto dos critérios descritos no art. 57 do CDC, bem como da razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de multa administrativa aplicada pelo PROCON, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno não provido.