Decisão · STJ

STJ AREsp 2329454

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-03-24publicado em 2024-07-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. O art. 76, § 2º, inciso I, do CPC/2015 determina o não conhecimento do recurso na hipótese de não cumprimento, em prazo razoável, da determinação de regularização da representação processual. 3. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 4. No caso, apesar de intimada, a parte recorrente não regularizou a representação processual no prazo assinado. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado. 5. A dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC/2015 aplica-se à interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à segunda instância de jurisdição, não alcançando as instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais. Precedentes. 6 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por Pedro Bergmann da Silva Santos contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso por ausência de regularidade da representação processual, a respeito do qual, embora intimada, a parte não saneou o referido vício. Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese a regularidade da representação processual. Assevera a desnecessidade de acostar a documentação arrolada no art. 1.017, I e II, do CPC, por se cuidar de incidente digital, consoante preconizado no § 5º do referido artigo. Salienta que juntou aos autos cadeia de procurações e atos constitutivos, mesmo já tendo juntado nos autos originários Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. O art. 76, § 2º, inciso I, do CPC/2015 determina o não conhecimento do recurso na hipótese de não cumprimento, em prazo razoável, da determinação de regularização da representação processual. 3. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 4. No caso, apesar de intimada, a parte recorrente não regularizou a representação processual no prazo assinado. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado. 5. A dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC/2015 aplica-se à interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à segunda instância de jurisdição, não alcançando as instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais. Precedentes. 6 . Agravo interno não provido.
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