STJ AREsp 2357991
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por Vibra Energia S.A contra acórdão prolatado pela eg. Primeira Turma, assim ementado: TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO SUSPENSA. ÔNUS PROBATÓRIO. FUNDAMENTO NÀO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, tendo informado não possuir interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual coube ao julgador analisar unicamente os documentos produzidos até então, esbarrando no obstáculo da Súmula 283/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem de que os documentos apresentados pela autora não comprovam a necessária vinculação dos débitos excutidos às decisões que teriam determinado o não recolhimento das exações, bem assim de que, a partir da análise da decisão administrativa, os valores em cobrança referem-se também à insuficiência de recolhimentos na compensação efetivada, tal como como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. A parte embargante, em suas razões, sustenta a existência de omissão no aresto embargado acerca da alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, insistindo que, mesmo após os aclaratórios, a Corte de origem não se pronunciou quanto à alegação de que "as questões fáticas discutidas no processo administrativo e destacadas pela JFRJ, TRF2 e agora pelo STJ, quais sejam, que os débitos em cobrança não se referem apenas àqueles que não foram recolhidos por determinação judicial, mas também pela insuficiência de valores na compensação de créditos declarados pela ora Embargante, se tornaram incontroversas a partir do momento em que a Embargada consignou de forma expressa em sua impugnação que a questão jurídica era meramente de direito (e-STJ fl. 313)" (fl. 2.828). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 2.838). É O BREVE RELATO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.