Decisão · STJ

STJ AREsp 924210

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2016-05-18publicado em 2024-07-01
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Da leitura do agravo em recurso especial, o agravante não comprovou que há precedentes contemporâneos ou supervenientes deste Tribunal Superior que demonstram a superação do entendimento referido na decisão agravada ou, ainda, que a orientação jurisprudencial não se aplica ao caso por trazer alguma particularidade. 2. A impugnação para afastar a Súmula 7/STJ não deve ser genérica, utilizando expressões de cunho vago, mas sim "indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto" (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.). 3. A jurisprudência desta Corte aplica a Súmula n. 182/STJ ao agravo em recurso especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAURO MARTIMIANO DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fls. 735/738): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM AGRAVO DO ART. 544 DO CPC/1973. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, o recorrente defende, em síntese, (e-STJ fl. 745): Verifica-se claramente que os precedentes colacionados pelo julgador para justificar a ausência de recepção do Recurso são claramente distintos do acórdão atacado. Além disso, deixou o julgador de verificar a alegação de preclusão manifestada no Recurso Especial. Importa desde já esclarecer que a ocorrência de preclusão pode ser manifestada a qualquer momento processual e está evidente no acórdão atacado. Afirma que (e-STJ fl. 748): O acórdão fora contrário à lei e ao próprio contrato, já que ambos prescrevem que o período a ser considerado é o período a que corresponder o aumento salarial, ou seja, entre um aumento salarial e outro, conforme Cláusula Quinta do próprio contrato de mútuo. A reforma do acórdão é de rigor, já que o período entre uma alteração salarial e outra deve ser respeitado para fins de aplicação do limitador no respectivo período, nos termos do contrato e do artigo 9º do Decreto Lei 2.164/84. Acrescenta que (e-STJ fl. 755): A sentença proferida em primeira instância ratificou a preclusão consumativa existente, já que a matéria já havia sido julgada anteriormente a sentença por duas vezes (despachos de folhas 290 e 317, acima transcritos). O acórdão, portanto realizou análise de fato que não comporta apreciação, já que operou-se a preclusão consumativa. Tratando-se de questão em que operou-se a preclusão consumativa, o acórdão fere aplicabilidade de Lei Federal (artigo 507 do Código de Processo Civil), acima transcrito, além de resultar em insegurança jurídica. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. Impugnação ofertada (e-STJ fls. 762/765). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Da leitura do agravo em recurso especial, o agravante não comprovou que há precedentes contemporâneos ou supervenientes deste Tribunal Superior que demonstram a superação do entendimento referido na decisão agravada ou, ainda, que a orientação jurisprudencial não se aplica ao caso por trazer alguma particularidade. 2. A impugnação para afastar a Súmula 7/STJ não deve ser genérica, utilizando expressões de cunho vago, mas sim "indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto" (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.). 3. A jurisprudência desta Corte aplica a Súmula n. 182/STJ ao agravo em recurso especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo. 4. Agravo interno não provido.
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