STJ REsp 1721088
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DA RODOVIA 283/SC. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL APÓS A INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE. TEMA 1.004. 1. A jurisprudência do STJ, no julgamento do tema 1.004, pacificou a seguinte tese: "Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente". 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido afastou o direito à indenização pelo apossamento administrativo de parte do imóvel em razão de as partes recorrentes terem adquirido o bem após a expropriação, entendendo ser presumido o abatimento do preço pago pelo citado imóvel em virtude da desvalorização provocada pelo referido ato administrativo. 3. O aresto recorrido não destoa da jurisprudência do STJ. Ademais, é inviável adotar conclusão diversa do aresto vergastado, cuja conclusão, ademais, baseou-se no exame dos documentos carreados aos autos. 4. Recurso Especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto de acórdão assim ementado: Desapropriação indireta. Implantação de rodovia estadual. SC -283. Deinfra. Proprietários que adquiriram o imóvel após a implantação da rodovia. Sub-rogação. Não demonstração de prejuízo. Precedentes. Proibição do enriquecimento ilícito. Recurso desprovido. Para que o atual proprietário do bem tivesse direito ao valor da indenização, pela desapropriação indireta, seria necessário que demonstrasse nos autos que o adquiriu pelo seu preço antes da desvalorização advinda do apossamento administrativo. (STJ, rel. Min. Herman Benjamin) Não foram opostos Embargos de Declaração. Os recorrentes sustentam, em Recurso Especial, que há divergência jurisprudencial e violação dos arts. 1.227, 1.228, 1.231, 1.245 do Código Civil, 15-A, § 4º, e 31 do Decreto 3.365/1941. Em síntese, alegam que todos os direitos e obrigações atinentes à propriedade transmitem-se ao adquirente e que se sub-rogam no preço os ônus e direitos que recaem sobre o bem expropriado, independentemente da ciência sobre a expropriação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DA RODOVIA 283/SC. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL APÓS A INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE. TEMA 1.004. 1. A jurisprudência do STJ, no julgamento do tema 1.004, pacificou a seguinte tese: "Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente". 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido afastou o direito à indenização pelo apossamento administrativo de parte do imóvel em razão de as partes recorrentes terem adquirido o bem após a expropriação, entendendo ser presumido o abatimento do preço pago pelo citado imóvel em virtude da desvalorização provocada pelo referido ato administrativo. 3. O aresto recorrido não destoa da jurisprudência do STJ. Ademais, é inviável adotar conclusão diversa do aresto vergastado, cuja conclusão, ademais, baseou-se no exame dos documentos carreados aos autos. 4. Recurso Especial não provido.