Decisão · STJ

STJ AREsp 2445681

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-07-01
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. (IN)ÉFICÁCIA DE UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO DE NOCIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, com fulcro na análise dos fatos e provas colacionados aos autos, entendeu que não restou comprovado o tempo especial, no período de 3/12/1998 a 31/10/2019, em que o agravante laborou como cirurgião-dentista, pois no Perfil Profissiográfico Profissional (PPP) e no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) constava expressamente a existência de fornecimento de equipamento de proteção individual, inexistindo qualquer informação acerca da total ineficácia destes. 2. A pretensão de revisão das conclusões das instâncias ordinárias, quanto à eficácia dos EPIs, demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno do particular que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno às fls. 603/620 interposto por GUARACY LYRA DA FONSECA JÚNIOR em face de decisão monocrática proferida às fls. 594/599, de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO EFETIVA A AGENTES NOCIVOS. (IN)ÉFICÁCIA DE UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO DE NOCIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões de agravo interno às fls. 603/620, a parte agravante reiterou o mérito do recurso especial, em que alega, em suma, a não aplicação da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração de provas, quanto à necessidade de reconhecimento como tempo especial, do período de 3/12/1998 a 31/10/2019, em que o agravante trabalhou, como cirurgião-dentista, com exposição habitual e permanente à agentes nocivos biológicos (bactérias, vírus, fungos e doenças infectocontagiosas), considerando que não houve comprovação da neutralização da nocividade pela utilização de equipamento de proteção individual (EPI), vez que no PPP e no LTCAT não constavam tais informações, a ensejar a violação aos artigos 57, §§3º e 6º da Lei n. 8.213/1991 e 68, §3º, do Decreto n. 3.048/1999, trazendo os seguintes argumentos: Ocorre que, não estamos diante de situação em que se busca nova avaliação de fato ou reexame de prova, mas a demonstração de contrariedade do acórdão da Segunda Turma do TRF5aos artigos 57, §3º §6º da Lei 8.213/1991 e artigos 68, §3º do Decreto 3.048/1999, ao deixar de computar como tempo especial o período laborado na função de cirurgião dentista com exposição a agentes biológicos, mesmo tendo diante da dúvida real sobre a eficácia do EPI, uma vez que não houve comprovação da neutralização da nocividade. Desta feita, cumpre esclarecer que, o acórdão regional consignou que no período de 03/12/1998 a 31/10/2019, a parte agravante esteve exposta a agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos e doenças infectocontagiosas), contudo, mesmo registrando que o PPP e LTCAT não indicam a eficácia ou ineficácia do EPI, entendeu que o período não poderia ser computado como especial com fundamento na ausência expressa da informação. .. Conforme demonstrado acima, nota-se que a própria Turma do TRF5 apesar de constatar que a parte agravante no período de01/05/1993 a 01/04/2019, não houve comprovação da eficácia ou ineficácia do EPI fornecido, sendo constatada a dúvida real quanto a neutralização dos agentes nocivos, deixou de computar o período como tempo especial. .. Logo, diante da dúvida real quanto a neutralização do agente nocivo pelo suposto EPI fornecido, deve o período ser considerado como especial, conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664335. (fls. 603/620) Regularmente intimada, a autarquia agravada não apresentou contraminuta ao agravo interno, conforme certidão à fl. 628. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. (IN)ÉFICÁCIA DE UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO DE NOCIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, com fulcro na análise dos fatos e provas colacionados aos autos, entendeu que não restou comprovado o tempo especial, no período de 3/12/1998 a 31/10/2019, em que o agravante laborou como cirurgião-dentista, pois no Perfil Profissiográfico Profissional (PPP) e no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) constava expressamente a existência de fornecimento de equipamento de proteção individual, inexistindo qualquer informação acerca da total ineficácia destes. 2. A pretensão de revisão das conclusões das instâncias ordinárias, quanto à eficácia dos EPIs, demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno do particular que se nega provimento.
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