Decisão · STJ

STJ AREsp 2426148

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-07-28publicado em 2024-07-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PROVA INSUFICIENTE. ART. 700 DO CPC/2015. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF, por analogia. 3. A alteração das conclusões firmadas no voto condutor, no tocante à insuficiência da prova escrita, no caso concreto, para a configuração do direito do autor da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC/2015, demandaria novo exame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 7/STJ e 5/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por GREEN CARD S/A REFEIÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS contra decisão da Presidência dessa Corte que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 282/STF e 7/STJ. A parte agravante alega o equívoco do decisum, na medida em que (f. 1.783-1.792): Veja-se o acórdão da apelação, objeto do recurso especial, que veicula que "a nota fiscal exibida, emitida pela ora recorrente(ID 20393195)e os respectivos rastreamentos de voucheres (ID 20393173 e 20393174),são insuficientes para comprovação do alegado fornecimento de VOUCHERS-REFEIÇÃO (vales-refeição GREEN CARD) para o MUNICÍPIO DE CANDEIAS, porquanto encontram-se sem assinatura do Município, não constituindo prova escrita apta a ensejar o procedimento monitório". A partir da narrativa fática estabelecida pela própria decisão recorrida, a ora Agravante, ao recorrer, explicou que o fato de anota fiscal não estar assinada não está em discussão; se está discutindo o direito -se a nota fiscal não assinada pode servir como documento hábil para embasar a ação monitória e a resposta é sim, o que torna necessário reformar-se a decisão da apelação. Frise-se: não se busca discutir o fato da nota fiscal estar ou não assinada, pois o fato é que a nota fiscal não está assinada e o próprio acórdão veicula esta afirmação, a discussão é apenas jurídica: se a nota fiscal não assinada é apta a instrumentalizar validamente a ação monitória. E a súmula 07 do STJ veda o exame fático-probatório, o que não é o caso da matéria veiculada no Recurso Especial. A insurgência da parte não é quanto ao fato como reconhecido pelo Tribunal no acórdão, quanto ao reexame do fato propriamente dito, não se está tentando comprovar que há ou não assinatura, mas, tão-somente, como o mesmo foi tratado, qualificado frente à legislação, tendo-se demonstrado no Recurso Especial que houve violação aos artigos 700, I, CPC e 884, CC. .. Assim, se partindo da decisão recorrida na apelação que veementemente aduz que a falta de assinatura na nota fiscal impede que a mesma lastreie ação monitória, o Recorrente Especial, ora Agravante, veiculou sua inconformidade como este fato foi tratado, não discutindo sua existência ou inexistência, mas dizendo que está a se violar lei federal, dos artigos 700, I, CPC, e 884, CC. O Recurso Especial quer discutir o direito, afirmando que não há, de nenhuma forma, porque se negar à nota fiscal não assinada a qualidade de documento sem executividade apto a instruir a ação monitória, quando nem a lei e nem a jurisprudência exigem a assinatura. .. O pré-questionamento consiste em que a matéria objeto do recurso tenha sido discutida nas instâncias inferiores. Na verdade, é possível apurar duas definições do que seja prequestionamento. .. Sendo assim, a matéria já estava prequestionada, tendo em vista que no próprio acórdão da apelação o Relator, à fl. 1.639 dos autos, assim dispôs "in verbis": .. Caso a parte interpusesse Embargos de Declaração por omissão os mesmos poderiam ser considerados protelatórios, com a condenação da parte à multa e também a parte poderia ser considerada de má-fé, posto que tratada a matéria no próprio acórdão. .. O entendimento, como se vê, está equivocado porque a parte Agravante, se tivesse oposto embargos de declaração, poderia ser condenada ao pagamento de multa e ser tida por litigante de má-fé. Por esta razão, não opôs os embargos de declaração. Não bastasse isso, cabe dizer que NÃO É NECESSÁRIO PARA CONFIGURAR O PREQUESTIONAMENTO A MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS, pois basta que a questão federal tenha sido apreciada na decisão que será objeto de Recurso Especial. Assim, o prequestionamento é sobre a matéria federal e não sobre os dispositivos violados. .. A ora Agravante se esforçou em demonstrar em seu recurso especial a divergência entre a decisão do acórdão recorrido e o paradigma. .. Ou seja: a divergência resta instaurada na questão de que o acórdão recorrido sustenta que inexiste "(..) débito, prestação de serviços não comprovada, ausência de nota de empenho e comprovação de entrega de vouchers refeição", portanto, em total contrariedade ao acórdão paradigma que, ao viés, entende, expressamente, que não há necessidade das notas fiscais serem assinadas, pois "(..) a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes". Portanto, note-se que o recurso especial cabalmente comprova a divergência jurisprudencial e a aponta com relação à violação da lei ao dispor que (fl. 1.681): .. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PROVA INSUFICIENTE. ART. 700 DO CPC/2015. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF, por analogia. 3. A alteração das conclusões firmadas no voto condutor, no tocante à insuficiência da prova escrita, no caso concreto, para a configuração do direito do autor da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC/2015, demandaria novo exame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 7/STJ e 5/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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