STJ AREsp 2358482
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 284/STF, 282/STF, 356/STF e 211/STJ e por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 132-137 proferida pela Presidência desta Corte, a qual conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especia l. A decisão agravada teve por fundamentos: a) quanto à alegada violação ao art. 292, V e VI, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos; b) no que se refere à afronta dos arts. 332, 355 e 356 do CPC/2015: b1) incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa; b2) incidência dos óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foi objeto dos embargos de declaração opostos; c) quanto à alegada afronta ao art. 926 do CPC/2015, incidência do óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração; d) no que se refere à tese de que "os Juizados Especiais não possuem competência para julgar causas de instrução complexa com perícias", d1) incidência do óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração; d2) incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional; e) não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante alega que (f. 144-145): Excelências, em decisão monocrática, a Nobre Ministra Presidente conheceu o Agravo para não conhecer o Recurso Especial apontando quatro controvérsias. Quanto à primeira controvérsia aplicou o óbice da Sumula 284 do STF, quanto à segunda controvérsia igualmente aplicou tal óbice, indicando também a incidência das sumulas 282 e 356 do STF. Quanto à terceira controvérsia, indicou a incidência da súmula 211.STJ e quanto à quarta controvérsia indicou a incidência das sumulas 211/STJ e 284 STF. Por fim, concluiu que quanto às quatro controvérsias não Contudo, Excelências, questão de ordem merece ser apontada e analisada por este Nobre Tribunal: Foi julgado IAC n. 5050013-65.2020.4.04.0000 e, em observância à segurança jurídica, a tese firmada deve ser aplicada ao caso concreto. .. Pugna pelo acolhimento desta questão de ordem apresentada em observância ao Artigo 927, III, CPC, por força da decisão no julgamento do IAC 5050013-65.2020.4.04.0000, com tese já fixada. Não obstante, merece passar pelo crivo do Órgão Colegiado o presente caso. A fim de evitar tautologia, importante que esta turma atente para os termos opostos no Recurso Especial interposto. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 284/STF, 282/STF, 356/STF e 211/STJ e por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.