STJ HC 886822
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O decreto preventivo está adequadamente motivado nos termos do art. 312 do CPP, tendo sido individualiza a conduta do paciente no grupo criminoso e a imprescindibilidade do seu acautelamento provisório, para assegurar a paz pública. Segundo consta, a periculosidade do agente ao meio social estaria evidenciada nas circunstâncias concretas dos delitos apurados, uma vez que teria participação ativa em estruturada organização criminosa, especializada na prática do tráfico de drogas, sendo um dos responsáveis pelo fornecimento de haxixe a consumidores finais e pela movimentação financeira dos lucros da atividade ilícita. 2. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS AUGUSTO BARROS ALCANTARA de decisão na qual não conheci do habeas corpus. A defesa reitera que não há fundamento concreto para a prisão cautelar. Reafirma que o Tribunal de origem, indevidamente, acrescentou motivação para reforçar a necessidade da custódia provisória, o que não foi rebatido na decisão impugnada. Requer assim a colocação do réu em liberdade. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O decreto preventivo está adequadamente motivado nos termos do art. 312 do CPP, tendo sido individualiza a conduta do paciente no grupo criminoso e a imprescindibilidade do seu acautelamento provisório, para assegurar a paz pública. Segundo consta, a periculosidade do agente ao meio social estaria evidenciada nas circunstâncias concretas dos delitos apurados, uma vez que teria participação ativa em estruturada organização criminosa, especializada na prática do tráfico de drogas, sendo um dos responsáveis pelo fornecimento de haxixe a consumidores finais e pela movimentação financeira dos lucros da atividade ilícita. 2. Recurso não provido.