STJ AREsp 2532331
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Município de Mossoró, decorrente do óbito da filha dos autores ocorrido dentro de escola municipal. 2. No caso em análise, o Tribunal de origem, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos e com base nas particularidades do caso concreto, concluiu pela comprovação do nexo causal entre a conduta omissiva do Município e os danos sofridos pelos autores, restando preenchidos, portanto, todos os requisitos autorizadores da responsabilidade da parte ré. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior no seguinte sentido (fls. 499/501 e-STJ): Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 927 e 186 do CC, no que concerne à ausência de responsabilidade civil subjetiva do município recorrente em razão da inexistência dos seus elementos caracterizadores, bem como da presença de culpa exclusiva da vítima, causa excludente de responsabilidade. Aduz a seguinte argumentação: Em vista disso, o acórdão equivocou-se quando da condenação desta municipalidade, porque não existem os elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva do Município de Mossoró. .. Desta feita, uma vez que não existiu qualquer falha ou omissão na prestação do serviço de saúde oferecido pelo ente municipal, não há que se falar em responsabilização por este. .. Vale mencionar que para hipóteses como esta, o Código Civil regula a existência de causas que excluem a responsabilidade pela indenização, quais sejam: culpa exclusiva da vítima; fato de terceiro; caso fortuito ou força maior. In casu, depreende-se a existência de uma das excludentes de responsabilidade, culpa exclusiva da vítima, já com 16 (dezesseis) anos de idade que, em razão de uma brincadeira perigosa, prejudicou sua saúde e, lamentavelmente, perdeu sua vida. Reforça-se, mediante a jurisprudência nacional, que, em situações semelhantes, indeferiu pedido de indenização porquanto a ausência de comprovação do nexo causal entre a morte e a suposta omissão do ente municipal (fls. 380- 383). É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Nesse contexto, vislumbra-se a responsabilidade do Município de Mossoró, eis que presentes os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, no descumprimento do dever legal àquele que exerce atividade de natureza pública de impedir a consumação do dano; bem como no nexo de causalidade da omissão (ausência do cuidado e fiscalização dos alunos da escola) e os danos sofridos pelos demandantes (danos morais em razão da morte da sua filha adolescente), não havendo nos autos qualquer comprovação que exclua a sua obrigação, estando ela, portando, devidamente demonstrada. Diante disso, não tem como prosperar a tese recursal do Município de Mossoró de eximir-se dos deveres inerentes a sua própria responsabilidade, uma vez que para se afastar no todo ou em parte a obrigação da Administração Pública, é necessária prova cabal de que a vítima agiu com culpa, ou de que o fato ocorreu por força maior ou caso fortuito, o que, repita-se, não se fez. .. Assim, restou claro que a filha dos demandantes, Emanuela Medeiros da Costa, de apenas 16 (dezesseis) anos à época, não concorreu para o acidente, que foi ocasionado exclusivamente por falha na prestação de serviço desenvolvido pela escola do Município réu, ora apelante, que negligenciou no cuidado, orientação e fiscalização dos alunos da escola, tendo em vista que a brincadeira realizada entre os alunos resultou no falecimento da adolescente que caiu e bateu com a cabeça, vindo a falecer em virtude de traumatismo cranioencefálico (Certidão de óbito - Id 18534927). .. Demais disto, consigne-se que compete ao Município recorrente, nos atributos a si conferidos, o cuidado e zelo pelos alunos das suas escolas, a falta do cumprimento desse dever caracterizadora da negligência de sua conduta, torna-o responsável pelos danos que dessa omissão decorrerem (fl. 344). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. No agravo interno, o agravante afirma que não há incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que "o Superior Tribunal de Justiça, por meio da análise e interpretação dos fatos, pode determinar acerca da valoração jurídica destes, no sentido de buscar a medida e a decisão mais justa em benefício do tutelado, tendo em vista que consiste em dever desta Corte fazer valer o entendimento emanado da atividade hermenêutica, do que diz respeito à Legislação Federal" (fl. 511 e-STJ). Contraminuta às fls. 518/521 e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Município de Mossoró, decorrente do óbito da filha dos autores ocorrido dentro de escola municipal. 2. No caso em análise, o Tribunal de origem, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos e com base nas particularidades do caso concreto, concluiu pela comprovação do nexo causal entre a conduta omissiva do Município e os danos sofridos pelos autores, restando preenchidos, portanto, todos os requisitos autorizadores da responsabilidade da parte ré. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.